Processo 0030215-03.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0030215-03.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: NEUCIENE DE ALMEIDA SANTOS AGRAVADO: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - SEÇÃO B JUIZ: DR. RAFAEL JOSE DE MENEZES RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I – BREVE RELATO Trata-se de agravo de instrumento tirado de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA tombada sob o nº 0087420-35.2025.8.17.2001, e dirigido contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, assim sumariada (ID 219473736 – primeiro grau): “DECISÃO. Vistos, etc ...A declaração da parte autora de que não está em condições de pagar as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme art. 4º da Lei nº 1.060/50, não a dispensa de comprovar o seu estado de pobreza. A assistência judiciária gratuita só pode ser deferida se efetivamente comprovada a insuficiência de recursos, como exige disposição Constitucional em seu art. 5º, LXXIV. No caso dos autos, a parte autora, além de não ter procurado a defensoria pública e de não ter juntado nenhuma documentação apta a evidenciar sua hipossuficiência, teve problemas ao firmar um contrato de compra e venda de uma cota/fração de unidades autônomas fracionadas em regime de multipropriedade no valor de R$ 63,624.83. Com efeito, data vênia, a miserabilidade do requerente não se acha comprovada. Ademais, ao final da ação tais custas ficam por conta do sucumbente de modo que quem tem um bom direito não precisa se esquivar do seu pagamento. Isso já inibe as aventuras jurídicas que sobrecarregam a Justiça. Além disso, as custas processuais destinam-se a custear os serviços prestados pelo Poder Judiciário, sendo necessário alcançar o equilíbrio econômico-financeiro entre o efetivo custo das atividades judiciárias e a arrecadação das custas. Inclusive esta é a visão da Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, demonstrando preocupação com a alta evasão fiscal. Conforme OFÍCIO-CIRCULAR - 0775832 - GABINETE DA PRESIDENCIA do TJPE, em 19 de abril de 2020, precisa o juiz ser "firme na exigência do preenchimento dos requisitos legais para fins de deferimento do benefício da gratuidade judiciária, como também zelosos em observar se o valor atribuído à causa cumpre os preceitos da lei." Pede por fim o " rigoroso cumprimento das normas legais, seja para o deferimento da gratuidade judiciária, seja quanto à correta atribuição do valor à causa" pelo magistrado. Nesse sentido, deve o magistrado estar atento aos critérios para o deferimento do benefício da gratuidade, exigindo a devida comprovação da pobreza alegada, sob pena de estender um benefício que deve ser restrito aos pobres a todos os postulantes, indiscriminadamente, prejudicando o custeio das atividades jurisdicionais. Logo, indefiro, o pedido de gratuidade processual requerido na exordial. Nesse sentir, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, pagar as custas iniciais ou requerer seu parcelamento à luz do art. 98 §6º, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, Art. 290 do CPC. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz(a) de Direito” O inconformismo da parte agravante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão…
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