Processo 0030215-30.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0030215-30.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0030215-30.2026.8.16.0000 Recurso:   0030215-30.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Penhora / Depósito/ Avaliação Agravante(s):   ROSANGELA BASTO CALAIS ANTONIO MAURICIO ANTONIO Agravado(s):   Cooperativa de Crédito com Interação Solidária Pioneira - Cresol Pioneira   1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos executados MAURICIO ANTONIO R.B.C ANTONIO-ME e ROSANGELA BASTO CALAIS ANTONIO contra decisão (mov. 339.1/origem) proferida nos autos de Execução Hipotecária nº 0014883-45.2021.8.16.0017, em que o Juiz de Direito rejeitou impugnação à avaliação de bem penhorado. Em suas razões, os executados/agravantes sustentam que a decisão recorrida, ao rejeitar a impugnação ao laudo de avaliação do imóvel penhorado, teria desconsiderado a existência de vícios técnicos relevantes, limitando-se a afirmar que a impugnação teria sido genérica. Alegam que a impugnação demonstrou, com fundamentos fáticos e técnicos, a existência de fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, o que, segundo defendem, autorizaria a renovação do ato avaliativo, nos termos do Código de Processo Civil, de modo a lhes evitar prejuízos. Argumentam que o laudo de avaliação seria nulo ou, ao menos, tecnicamente insuficiente, por não observar critérios objetivos exigidos pela legislação processual e pelas normas técnicas aplicáveis às avaliações imobiliárias. Sustentam que não teria havido adequada fundamentação técnica, tampouco demonstração da metodologia comparativa supostamente utilizada, inexistindo indicação concreta dos imóveis paradigmas, planilhas, pesquisas de mercado ou memória de cálculo que permitissem o controle do ato pelas partes, o que, segundo os agravantes, inviabilizaria o contraditório e a verificação da correção do valor apurado. Aduzem, ainda, que o montante atribuído ao imóvel seria manifestamente inferior ao valor de mercado, apontando que o próprio laudo reconheceria tratar-se de bem localizado em região valorizada, próxima a importantes pontos comerciais e de serviços. Afirmam que imóveis e terrenos da mesma localidade, com áreas iguais ou até inferiores, estariam sendo negociados por valores superiores ao indicado na avaliação judicial, o que evidenciaria erro material relevante e risco de expropriação por preço vil, situação que reforçaria a necessidade de realização de nova avaliação. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pedem o conhecimento e o provimento de seu recurso para que seja reformada a decisão agravada, com o acolhimento da impugnação apresentada, a fim de determinar a realização de nova avaliação do imóvel, por profissional com conhecimento técnico especializado, mediante observância das normas técnicas pertinentes e apresentação de fundamentação detalhada e idônea. É a breve síntese.   2. Da admissibilidade do recurso   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em processo de execução, sendo cabível o presente recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil[1]. O recurso é tempestivo, visto que a parte agravante foi intimada da decisão no dia 19/02/2026 (mov. 341.0/origem), de modo que o prazo de 15 dias úteis[2] teve início em 20/02/2026 e se esgotaria em 12/03/2026, tendo sido interposto no último dia do prazo. A comprovação do preparo, por sua vez, foi devidamente realizada (mov. 21.2/TJ) após intimação dos…

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