Processo 0030220-21.2014.8.07.0001
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0030220-21.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LEILIANE NASCIMENTO DA SILVA EIRELI - ME, DIOGO FERNANDES XAVIER, PAULO ROBERTO DA SILVA Decisão Cuida-se de impugnação à penhora apresentada por DIOGO FERNANDES XAVIER e PAULO ROBERTO DA SILVA no ID 249205967, por meio da qual os executados sustentam, em síntese, a quitação da obrigação exequenda em razão de renegociação que afirmam vinculada à operação nº 2012560827, com pagamentos realizados entre os anos de 2018 e 2019, postulando, por isso, a desconstituição da constrição recaída sobre ativos financeiros, o levantamento dos valores já transferidos para conta judicial e a extinção da execução. Na mesma oportunidade, requereram, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação e a condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários. Para amparar a insurgência, foram juntados, entre outros, os documentos de IDs 249206753, 249206754, 249206755, 249206757, 249206759 e 249206760. Consta, ainda, a certidão de ID 246956140, posteriormente retificada pelo ID 246959178, dando conta do bloqueio e transferência para conta judicial das quantias de R$ 4.468,55 e R$ 1.183,75, respectivamente, em nome dos executados DIOGO FERNANDES XAVIER e PAULO ROBERTO DA SILVA. Registre-se, ademais, que o exequente, no ID 247041356, já havia requerido a liberação dos valores bloqueados em seu favor, tão logo encerrado o prazo de manifestação dos executados, bem como a reiteração de ordens automáticas de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade conhecida como “teimosinha”. Sobreveio manifestação do exequente, inicialmente no ID 252357813 e, posteriormente, nos IDs 268363088 e 268363090, afirmando que os documentos trazidos pelos executados não comprovariam a quitação integral do débito perseguido nestes autos, mas, quando muito, amortizações parciais, aduzindo, ainda, que a contratação executada e a operação mencionada pela parte devedora não se confundiriam nos moldes sustentados na impugnação. Diante da divergência instaurada, foi proferida a decisão de ID 264312757, que determinou ao exequente que esclarecesse a que título recebeu os pagamentos apontados pelos executados, indicasse a relação jurídica correspondente e carreasse aos autos a documentação pertinente à operação nº 2012560827. Após nova manifestação do credor, foi aberto prazo aos executados por meio do despacho de ID 272322709, sobrevindo a petição de ID 275454435, na qual a parte executada reiterou a tese de que os próprios documentos emitidos pelo BRB revelariam a renegociação e o adimplemento da obrigação, bem como apontou a insuficiência dos esclarecimentos trazidos pelo exequente. Pois bem. A controvérsia instaurada nos autos não se resolve, por ora, apenas com a contraposição abstrata das teses deduzidas pelas partes. Se, de um lado, o exequente sustenta a subsistência da dívida, de outro, a documentação juntada pelos executados — notadamente aquela associada à operação nº 2012560827 e aos registros internos intitulados “Dados de…
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