Processo 0030220-68.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0030220-68.2026.8.19.0000 Assunto: Gratificações de Atividade / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ITAOCARA VARA UNICA Ação: 0001408-53.2017.8.19.0025 Protocolo: 3204/2026.00366660 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MARIA DA PENHA REZENDE CAMARA ADVOGADO: CANDIDA GUIMARAES GIMENES TEIXEIRA OAB/RJ-221823 ADVOGADO: SERGIO CERQUEIRA MARÇAL OAB/RJ-171936 Relator: DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0030220-68.2026.8.19.0000 Agravante: Estado do Rio de Janeiro Agravado: Maria da Penha Rezende Camara Relator: Desembargador Guilherme Peña de Moraes D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0001408-53.2017.8.19.0025 (id. 000756), que, na fase de cumprimento de sentença, manteve decisão que determinou o reajuste da rubrica "Direito Pessoal Magistério A3 L2365", com base em todos os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais, retroativamente, a partir da implementação da parcela. Alega o Agravante que a decisão agravada, ao determinar a aplicação irrestrita e retroativa de todos os índices de reajuste da categoria, extrapola os limites do título executivo formado nos autos, bem como a tese firmada no IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, a qual reconheceu o direito à revisão da vantagem, mas não cuidou da extensão temporal dos efeitos financeiros nem afastou a incidência da prescrição quinquenal. Sustenta que a parcela em questão já havia sido incorporada aos proventos da Agravada, tendo sido posteriormente absorvida pela Administração Pública no exercício da autotutela, a fim de corrigir pagamento indevido em duplicidade, sem supressão abrupta da remuneração. Afirma que a aplicação retroativa ilimitada de índices de reajuste acaba por potencializar indevidamente os efeitos de verba sem base legal autônoma, gerando enriquecimento sem causa. Defende que a pretensão de aplicação de índices pretéritos deve se submeter à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, não sendo possível conferir caráter imprescritível à pretensão de recomposição remuneratória. Por fim, sustenta a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ao erário, tendo em vista que o prosseguimento do cumprimento de sentença poderá ensejar o pagamento de valores elevados e indevidos, de difícil restituição, em razão da natureza alimentar da verba. Pugna o Agravante pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a decisão agravada não produza seus efeitos. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), a suspensão da eficácia da decisão recorrida exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos do decisum. Na origem, trata-se de ação proposta…
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