Processo 0030224-23.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0030224-23.2025.8.16.0001 Processo: 0030224-23.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.560,85 Autor(s): JOÃO FERREIRA DA CRUZ Réu(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por JOÃO FERREIRA DA CRUZ em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora relata ter celebrado contrato de financiamento de veículo junto à instituição financeira ré em 31/05/2022, no valor de R$ 60.606,91, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 1.797,18. Sustenta, contudo, ter constatado a existência de abusividades contratuais, consistentes na cobrança de tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, totalizando R$ 1.755,00, bem como na suposta aplicação de taxa de juros superior à pactuada. Alega que, embora o contrato previsse taxa de juros de 2,13% ao mês, teria sido efetivamente aplicada taxa de 2,25% ao mês, razão pela qual, excluídos os encargos reputados ilegais, o valor da prestação deveria corresponder a R$ 1.746,76, e não a R$ 1.797,18, apontando como controvertida a diferença de R$ 50,42 por parcela. Diante disso, ajuizou a presente demanda objetivando a revisão do contrato, com o afastamento das tarifas reputadas abusivas, o recálculo das parcelas, a autorização para depósito do valor que entende incontroverso, bem como a restituição em dobro dos valores alegadamente cobrados indevidamente. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, o autor juntou documentos (mov. 12). Em decisão (mov. 14.1), o pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 28.1), arguindo, preliminarmente, a existência de indícios de litigância predatória. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais, afirmando que o instrumento contratual contém informações claras acerca das taxas de juros e das tarifas incidentes sobre a operação. Defendeu a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, por se tratar do primeiro vínculo contratual mantido entre a parte autora e a instituição financeira, bem como da tarifa de avaliação do bem e da despesa de registro do contrato, sob o fundamento de que os respectivos serviços foram efetivamente prestados e possuem respaldo legal e jurisprudencial. Sustentou, ainda, a regularidade dos juros remuneratórios pactuados. Juntou documentos. Sobreveio impugnação à contestação (mov. 33.1). Após as partes especificarem as provas pretendidas e tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado do feito (mov. 41.1), vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da alegada litigância predatória A parte ré sustenta que a presente demanda integraria prática de litigância predatória, sob o argumento de repetição de ações…
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