Processo 0030226-48.2025.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0030226-48.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz DEUSAMAR ALVES BEZERRA RECORRENTE : WENDEANDRO AIRES ALVES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. DIRETOR ESCOLAR. CARGO EM COMISSÃO. CANDIDATO APROVADO EM SEGUNDO LUGAR. VACÂNCIA SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. NOMEAÇÃO DE TERCEIRO. LEGALIDADE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto por candidato aprovado em segundo lugar em processo seletivo simplificado destinado ao exercício da função de Diretor Escolar da Escola Estadual Ana de Souza Paiva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação da nomeação de terceiro para a função, de sua própria nomeação e de indenização por danos morais. O recorrente sustenta possuir direito subjetivo à designação por ser o único candidato remanescente aprovado após a vacância do cargo anteriormente ocupado pelo primeiro colocado. A gratuidade da justiça foi deferida em grau recursal. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar se a aprovação em segundo lugar em processo seletivo simplificado para função de Diretor Escolar, diante da vacância superveniente do cargo, confere ao candidato direito subjetivo à nomeação, bem como se a nomeação de terceiro não participante do certame caracteriza ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. III. Razões de decidir A função de Diretor de Unidade Escolar possui natureza de cargo em comissão, submetendo-se ao regime constitucional de livre nomeação e exoneração previsto no art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal, circunstância que não é afastada pela realização de processo seletivo destinado à escolha de candidatos tecnicamente habilitados. O processo seletivo constitui mecanismo de profissionalização da gestão pública, sem retirar da Administração a discricionariedade quanto à nomeação. O Edital nº 01/2023 e o Decreto Estadual nº 6.784/2024 preveem a formação de lista de candidatos aprovados, cabendo ao Chefe do Poder Executivo a escolha discricionária para o exercício da função. A previsão editalícia de que candidatos remanescentes poderão ser designados em caso de vacância estabelece mera faculdade administrativa, não impondo sucessão obrigatória nem convertendo a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. A nomeação de servidor efetivo terceiro para o cargo comissionado, ainda que não participante do processo seletivo anterior, insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração Pública, inexistindo ilegalidade, desvio de finalidade ou afronta aos princípios da Administração Pública. Ausente conduta ilícita, não há suporte para condenação ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto a frustração da expectativa de nomeação para cargo em comissão configura mero dissabor não indenizável. IV. Dispositivo e tese Recurso inominado conhecido e improvido, mantida integralmente a sentença. Deferida a gratuidade da justiça ao recorrente. Condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Referências: Constituição Federal, art. 37,…
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