Processo 0030229-51.2011.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0030229-51.2011.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0030229-51.2011.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Cessão de créditos não-tributários] Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI] Parte(s): [MAEDA S.A. AGROINDUSTRIAL - CNPJ: 57.069.007/0014-00 (APELANTE), GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MAEDA S.A. AGROINDUSTRIAL - CNPJ: 57.069.007/0016-63 (APELANTE), LEONARDO BOAVENTURA ZICA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), MAEDA S.A. AGROINDUSTRIAL - CNPJ: 57.069.007/0014-00 (TERCEIRO INTERESSADO), MAEDA S.A. AGROINDUSTRIAL - CNPJ: 57.069.007/0016-63 (TERCEIRO INTERESSADO), VANGUARDA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 01.672.342/0001-10 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVERAM O RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA,1º VOGAL, EXMO SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO) E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR. E M E N T A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. DIFERIMENTO. FORMALIZAÇÃO DA OPÇÃO. AUSÊNCIA DE TERMO ASSINADO. ÔNUS DA PROVA DO FISCO. PROVA DIABÓLICA. ISONOMIA E AUTOVINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de créditos de ICMS (Avisos de Cobrança Fazendária). O Fisco sustenta que a contribuinte optou pelo regime de diferimento, o que implicaria renúncia ao aproveitamento de créditos fiscais. A apelante nega a adesão formal ao regime, apontando a ausência do Termo de Opção exigido pela norma de regência e a conduta contraditória da Administração, que cancelou débito idêntico de outro estabelecimento do grupo. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a mera existência de registros sistêmicos supre a necessidade de formalização da opção pelo regime de diferimento; (ii) determinar a quem incumbe o ônus de provar a existência de documento assinado que importe em renúncia de direito do contribuinte; e (iii) verificar se o cancelamento administrativo de autuação de um estabelecimento vincula o tratamento jurídico de outro pertencente ao mesmo titular, sob idênticas premissas fáticas. III. Razões de decidir 3. A não cumulatividade do ICMS é garantia constitucional que assegura o direito ao creditamento, sendo que a renúncia a tal prerrogativa, mediante opção pelo regime de diferimento, exige formalização estrita por meio de Termo de Opção protocolado, conforme a Portaria nº 079/2000-SEFAZ. 4. Incumbe ao Fisco o ônus de comprovar a existência da adesão formal ao regime especial, uma vez que exigir do contribuinte a prova de que não assinou o referido termo configuraria imposição de prova negativa, de caráter impraticável ou diabólico. 5. O descumprimento de determinação judicial para exibição do Termo de Opção físico assinado,…

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