Processo 0030231-85.2013.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0030231-85.2013.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fernando Estevam Bravin Ruy
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0030231-85.2013.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ORQUIDEA e outros APELADO: LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL E À APLICABILIDADE DE NORMAS TÉCNICAS POSTERIORES. DISCUSSÃO SOBRE CULPA DO CONDOMÍNIO POR FALTA DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que conheceu dos recursos de apelação interpostos e lhes negou provimento, mantendo sentença que condenou a construtora à realização de reparos em itens específicos da edificação, com reconhecimento de sucumbência recíproca. As embargantes apontam omissões e supostos erros materiais na decisão colegiada, com pedidos de prequestionamento e efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar fundamentos legais e técnicos relacionados à responsabilidade da construtora, à irretroatividade de norma da ABNT e à reparação de vícios supostamente corrigidos; (ii) estabelecer se houve erro material ou omissão quanto à análise da manutenção preventiva a cargo do condomínio e da existência de juntas de dilatação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios objetivos na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio próprio para rediscutir fundamentos já enfrentados ou reformar o julgado. A tese de responsabilidade da construtora, com base no art. 618 do Código Civil, foi expressamente analisada no acórdão, que reconheceu a aplicação do dispositivo conforme os limites delineados pela prova pericial. A NBR 15.575/2013 foi corretamente afastada como parâmetro retroativo, sendo ressaltado que a responsabilização foi fundamentada em normas vigentes à época da entrega do imóvel e em elementos técnicos concretos. Não se configura omissão quanto aos vícios corrigidos durante a lide, pois o acórdão observou o resultado da perícia e os limites objetivos da lide, reconhecendo o decaimento parcial das partes e a consequente sucumbência recíproca. O alegado erro material relativo à existência de juntas de dilatação não é evidente, tratando-se de valoração probatória, insuscetível de revisão em embargos declaratórios. A responsabilidade do condomínio pela falta de manutenção foi objeto de análise expressa, com citação da NBR 5674/2012 e exclusão de diversos pedidos com base nessa constatação. A pretensão das partes embargantes consiste, em verdade, na rediscussão do mérito da decisão, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo se limitar à correção de vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Não há omissão quando a matéria impugnada foi apreciada e fundamentada no acórdão embargado, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. A aplicação do art. 618 do Código Civil deve…

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