Processo 0030232-87.2018.8.18.0001
TJPI • Recurso Inominado Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0030232-87.2018.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] RECORRENTE: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA RECORRIDO: CLAUDIA SIMONE MARTINS DO PRADO DECISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO ADMITIDO. I. Caso em exame 1.Recurso extraordinário interposto por RR Construções e Imobiliária Ltda. contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que manteve sentença de parcial procedência em ação proposta por adquirente de imóvel, na qual foram reconhecidos o atraso na entrega da unidade e desconformidades construtivas. A recorrente pleiteia a nulidade do processo por cerceamento de defesa em razão da inversão do ônus da prova ter sido determinada na sentença, bem como sustenta ausência de fundamentação quanto a questões processuais relativas à competência do Juizado Especial, legitimidade ativa, valor da causa e alegada iliquidez da condenação. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se as alegações de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, decorrentes da inversão do ônus da prova, configuram ofensa direta à Constituição Federal apta a viabilizar recurso extraordinário; e (ii) estabelecer se a alegada ausência de fundamentação e as insurgências relativas ao cumprimento contratual e à regularidade da obra autorizam o processamento do recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3.A controvérsia relativa à inversão do ônus da prova exige a interpretação de normas infraconstitucionais, especialmente do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373 do Código de Processo Civil, de modo que eventual ofensa aos princípios constitucionais invocados ocorre apenas de forma reflexa. 4.O Supremo Tribunal Federal, no Tema 660 da Repercussão Geral, estabelece que alegações de afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, quando dependentes da análise prévia de legislação infraconstitucional, não viabilizam recurso extraordinário. 5.O acórdão recorrido e os embargos de declaração apresentam fundamentação suficiente ao esclarecer que as questões processuais suscitadas foram apreciadas pela sentença e ratificadas pelo colegiado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 6.O Supremo Tribunal Federal, no Tema 339 da Repercussão Geral, reconhece que o dever constitucional de fundamentação é satisfeito ainda que a decisão não enfrente de forma pormenorizada todos os argumentos deduzidos pelas partes. 7.As alegações referentes ao cumprimento contratual, à quitação da multa moratória e à regularidade da obra demandam reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via extraordinária. 8.Incide a Súmula 279 do STF, que impede o processamento de recurso extraordinário quando a pretensão recursal pressupõe a reavaliação de provas. IV. Dispositivo e Tese 9.Recurso não admitido. Tese de julgamento: 1.Alegações de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal dependentes da interpretação de normas infraconstitucionais configuram ofensa reflexa…
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