Processo 0030237-07.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0030237-07.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0030237-07.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: NOVA FRIBURGO 2 VARA CRIMINAL Ação: 0800122-53.2026.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00366867 IMPTE: CAROLINSK DE MARCO GUEDES MATA ROMA OAB/RJ-197121 IMPTE: CHRISTIANO PIMENTEL CITRANGULO OAB/RJ-181020 IMPTE: EDGAR DE ABREU SALARINI AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO CORREU: ADOLFO ANTONIO PIRES DA ROSA DE ALMEIDA Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº. 0030237-07.2026.8.19.0000 Processo originário nº. 0800122-53.2026.8.19.0037 Impetrantes: Christiano Pimentel Citrangulo e Carolinsk de Marco Guedes Mata Roma Paciente: EDGAR DE ABREU SALARINI Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo Corréu: Adolfo Antônio Pires da Rosa de Almeida Relator: Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de EDGAR DE ABREU SALARINI, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo, nos autos da ação penal nº 0800122-53.2026.8.19.0037, no qual o paciente responde pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público, em 24/02/2026, ofereceu denúncia em face do paciente e do corréu, imputando ao paciente a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e art. 304 c/c art. 299 do Código Penal, por oito vezes, na forma do art. 71, tudo na forma do art. 69, ambos do Código Penal, tendo, na mesma oportunidade, requerido a decretação da prisão preventiva do paciente (id. 264663781 - PJe). O Juízo a quo, em 23/03/2026, recebeu parcialmente a denúncia em face do paciente, limitando-a à suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e, na mesma decisão, decretou sua prisão preventiva (id. 266215818 - PJe): "(i) Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro imputando a EDGAR DE ABREU SALARINI a prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput da Lei n.º 11.343/06 e 304 c/c 299 do Código Penal, por oito vezes (na forma do artigo 71), ambos na forma do artigo 69, todos do Código Penal e a ADOLFO ANTONIO PIRES DA ROSA DE ALMEIDA a prática do delito tipificado no artigo 299, por quatro vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. Quanto ao denunciado EDGAR e ao delito descrito no artigo 33, caput da Lei n.º 11.343/06, a denúncia narra fato, em tese, típico e antijurídico, presumida a culpabilidade do agente. Descreve o fato delituoso com todas as suas circunstâncias. Os elementos dos autos, em especial o procedimento n. 151-08827/2025, onde consta o laudo das drogas apreendidas e as declarações dos policiais que participaram da diligência, fornecem a necessária justa causa. Nesse sentido, o Policial Civil SANDRO DE SOUZA OLIVEIRA, narra "Que é policial Civil lotado na 151ªDP e no dia 30DEZ2025 por volta das 15h, após receber denúncia anônima que 1 (um) indivíduo conhecido como EDGAR, possuía plantação de Maconha em sua propriedade, na localidade de CAMPO DO COELHO-NF; QUE o declarante procedeu ao…

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