Processo 0030237-71.2025.8.16.0017

TJPR • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0030237-71.2025.8.16.0017
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e Sucessões de Maringá
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - Térreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 34722308 - Celular: (44) 3472-2485 - E-mail: MAR-13VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0030237-71.2025.8.16.0017   Processo:   0030237-71.2025.8.16.0017 Classe Processual:   Arrolamento Sumário Assunto Principal:   Inventário e Partilha Valor da Causa:   R$21.883,44 Requerente(s):   ALCIDES DOMINGOS FERREIRA Sueli do Couto Pimenta Requerido(s):   ESPÓLIO DE IGOR SILAS DO COUTO FERREIRA Sentença  I. Cuida-se de inventário na forma de arrolamento sumário proposto pelos genitores do falecido, com o objetivo de obtenção de autorização judicial para recebimento de valor proveniente de consórcio.  Foram anexadas certidões de débitos tributários nos eventos 22 e 32.  Ofício respondido no evento 26.  Certidão de inexistência de testamento anexada no evento 32.2. A decisão de evento 34 intimou a parte autora para promover o aditamento da inicial, a fim de adequar a pretensão formulada ao rito do arrolamento sumário, previsto no art. 659 do CPC.  Emenda à inicial apresentada no evento 37. A decisão de evento 44 nomeou a inventariante bem como determinou a expedição de ofício a administradora de consórcio.  V. Manifestação da inventariante ao mov. 48 pelo levantamento dos valores depositados em juízo pela administradora de consórcios.  Vieram os autos. Decido.  VI. A determinação contida no evento 44 resta prejudicada, pq o ofício já foi respondido no evento 25 VII. O artigo 659, caput, do Código de Processo Civil prevê o cabimento do arrolamento sumário quando todos os herdeiros forem capazes e existir acordo entre eles quanto à partilha. O tema também é tratado pelo artigo 2.015 do Código Civil, que prevê que, sendo os herdeiros capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz. In casu, tem-se que os herdeiros, maiores e capazes, encontram-se concordes com as declarações, com os valores atribuídos aos bens e com a partilha. Além disso, encontram-se encartados no feito todos os documentos pertinentes. Sendo assim, com fundamento no art. 659 e seguintes do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por Igor Silas do Couto Ferreira falecido em 29/09/2025, filho de Alcides Domingos Ferreira e Sueli Romana do Couto, atribuindo às pessoas nela contempladas os seus respectivos quinhões (Evento 37), salvo erro ou omissões, e ressalvados eventuais direitos de terceiros.  VIII. Após o trânsito em julgado, expeça-se o que for necessário ao cumprimento da partilha, v.g. formal de partilha, carta de adjudicação, alvará e etc, bem como cumpra-se o determinado no art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil. VI. Custas pela parte promovente, dos quais suspendo a sua exigibilidade nos termos do artigo 98, §3° do Código do Processo Civil. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, 23 de abril de 2026. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito

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