Processo 0030240-03.2023.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de sentença Nº 0030240-03.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE : NADIR NUNES DIAS ADVOGADO(A) : MAGNA GOMES BARROS (OAB TO006818) REQUERIDO : MARTIRES GUTEMBERG DE LIMA ADVOGADO(A) : LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053) ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213) ADVOGADO(A) : Rayanne da Silva Barbosa Teixeira (OAB TO010253) ADVOGADO(A) : JORGE DIEGO MORAES MALCHER (OAB TO011174) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) REQUERIDO : LV MARQUES LTDA ADVOGADO(A) : WAGNER BRAGA DAVID (OAB TO008093) REQUERIDO : LEANDRO VIEIRA MARQUES ADVOGADO(A) : WAGNER BRAGA DAVID (OAB TO008093) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA decorrente de transação homologada judicialmente. No Evento 115 , este Juízo proferiu decisão acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Mártires Gutemberg de Lima , reconhecendo sua ilegitimidade passiva e determinando sua exclusão da lide. Na mesma oportunidade, foi rejeitada a impugnação de Leandro Vieira Marques , determinando-se o prosseguimento da execução em seu desfavor com os acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC. Irresignado, o executado excluído, Mártires Gutemberg de Lima , opôs Embargos de Declaração (Evento 116) , apontando omissão no julgado pela ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. Devidamente intimada para manifestação, a exequente Nadir Nunes Dias (Evento 130) concordou com o acolhimento dos aclaratórios. Contudo, ressaltou que faz jus ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita (Justiça Gratuita) formulado na petição inicial, argumentando ter ocorrido o deferimento tácito ante a ausência de manifestação judicial expressa anterior, requerendo a suspensão da exigibilidade de eventuais verbas sucumbenciais nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Subsequentemente, no Evento 131 , os executados Leandro Vieira Marques e LV Marques LTDA atravessaram petição intitulada "Impugnação", aduzindo excesso de execução, reajustes ilegais e requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A exequente manifestou-se no Evento 132 pugnando pelo não conhecimento da petição do Evento 131, sob o argumento de preclusão consumativa e caráter protelatório da medida, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé. Por fim, no Evento 133 , em cumprimento à determinação judicial, a exequente colacionou aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito remanescente, apurando a quantia total de R$ 139.205,52 . Eis o relato necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Embargos de Declaração de Mártires Gutemberg de Lima (Evento 116) Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser acolhidos. Compulsando a decisão do Evento 115, verifica-se que a decisão acolheu a impugnação e não arbitrou honorários. Portanto, devida a inclusão de honorários. 2.2. Do Pedido de Justiça Gratuita da Exequente (Evento 130) No tocante à manifestação da exequente, constata-se que o requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita formulado na peça de ingresso remanesceu sem análise expressa por este juízo no decorrer do itinerário processual. Alinhando-se à pacífica orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de pronunciamento judicial acerca do pedido de gratuidade de justiça, validamente formulado, qualifica o deferimento tácito do benefício, cujos efeitos operam-se ex tunc. Por conseguinte, imperioso reconhecer que a exequente litiga sob…
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