Processo 0030240-22.2024.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual AV. DES. GUERRA BARRETO, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Processo nº 0030240-22.2024.8.17.8201 REQUERENTE: ALEXANDRE TAVARES DE MELO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Reconhecimento de Contagem de Tempo de Serviço proposta por ALEXANDRE TAVARES DE MELO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO. Na petição inicial (ID 177048144), o Autor narra que é servidor público estadual, ocupante do cargo de Policial Penal, e que, anteriormente, serviu à Polícia Militar do Estado de Pernambuco como Soldado por um período de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias. Afirma que, em 10 de maio de 2012, foi transferido para a reserva não remunerada para tomar posse no cargo de Agente de Segurança Penitenciária, atual Policial Penal. Relata que, em 25 de outubro de 2023, formulou requerimento administrativo junto à Secretaria Executiva de Ressocialização (SERES) para que o tempo de serviço prestado como Policial Militar fosse reconhecido para fins de contagem em sua futura aposentadoria especial, o que foi indeferido. Sustenta que a negativa da administração pública se deu sob o argumento de que o tempo de serviço militar não poderia ser computado como atividade policial para a aposentadoria especial de policial penal. Alega a existência de uma omissão inconstitucional na legislação estadual, que não prevê tal contagem, e defende a equivalência entre as atividades para fins de aposentadoria. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a concessão do benefício da justiça gratuita; a declaração incidental de inconstitucionalidade por omissão da norma local; e a procedência da demanda para reconhecer o seu direito à contagem do tempo de serviço exercido como Policial Militar como atividade Policial Penal para fins de aposentadoria especial, com a consequente determinação de registro em seus assentamentos pessoais. Por meio do despacho (ID 177127766), foi dispensada a designação de audiência de conciliação, por se tratar de matéria exclusivamente de direito que envolve interesse público. O Estado de Pernambuco foi devidamente citado em 09 de agosto de 2024, conforme certidão (ID 178402811) e apresentou contestação tempestiva (ID 178942563), na qual pugna pela total improcedência dos pedidos. Em sua defesa, argumenta que a aposentadoria especial dos Policiais Penais é regida pela Lei Complementar Estadual nº 315/2015, que exige, em seu artigo 6º, inciso II, alínea "a", o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de exercício no cargo, requisito que seria desrespeitado caso a pretensão do Autor fosse acolhida. Aduz que a legislação federal invocada pelo Autor, notadamente a Emenda Constitucional nº 103/2019, não se aplica aos servidores estaduais, cuja competência para legislar sobre regime de previdência é do respectivo ente federativo. Conclui que, por se tratar de regra de exceção, a aposentadoria especial não admite interpretação extensiva. Em manifestação posterior (ID 209948476), o Autor informou a superveniência da Lei Complementar Estadual nº 558, de 27 de maio de 2025. Sustentou que a nova legislação afastou os óbices jurídicos levantados na contestação, ao prever expressamente a possibilidade de contagem do tempo de serviço prestado às Forças Armadas e Auxiliares para fins de aposentadoria dos servidores da segurança pública, incluindo os…
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