Processo 0030245-27.2026.4.05.8400
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0030245-27.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: LUCIANO TOMAZ DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TIAGO ALVES DA SILVA - RN11971 AUTORIDADE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM NATAL IMPETRADO SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Luciano Tomaz de Oliveira contra ato reputado ilegal e/ou abusivo atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Natal, objetivando provimento jurisdicional para determinar a imediata reabertura do processo administrativo nº 648367014, a fim de que o Impetrante possa exercer seu direito de opção pela renúncia ao Bolsa Família, com a consequente reanálise do pedido de BPC. Aduz o impetrante, em síntese, que: a) protocolou, em 13/01/2026, requerimento administrativo de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ao idoso; b) o pedido foi indeferido em 20/01/2026, sob o fundamento de que a renda per capita do grupo familiar unipessoal seria superior a 1/4 do salário mínimo, tendo o INSS considerado a renda de R$ 650,00, composta por R$ 600,00 do Programa Bolsa Família e R$ 50,00 de ajuda de terceiros; c) não lhe foi oportunizado o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, mediante renúncia ao Bolsa Família para percepção do BPC, procedimento posteriormente disciplinado pela Instrução Normativa nº 54/SENARC/MDS, de 30/04/2026; d) a autoridade coatora indeferiu o benefício mais vantajoso com fundamento na existência de benefício assistencial de menor valor, sem assegurar ao requerente o direito de escolha, ato que reputa ilegal e contraditório diante da posterior regulamentação da própria autarquia. O pedido liminar foi deferido. O INSS requereu seu ingresso no feito. A autoridade coatora não apresentou suas informações. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança. É o relatório. Fundamento e decido. O mandado de segurança constitui demanda sumaríssima que, lastreada em direito líquido e certo, demonstrável de plano, se presta a afastar ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade investida de função pública, não comportando dilação probatória, sendo ônus da parte impetrante demonstrar a liquidez e certeza do direito alegado. No caso concreto, a parte impetrante requereu administrativamente a concessão de benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS), ao mesmo tempo em que figura como beneficiária do Programa Bolsa Família. O Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS e o Programa Bolsa Família integram o sistema de proteção social brasileiro voltado à tutela de pessoas e grupos familiares em situação de vulnerabilidade econômica e social. Embora possuam natureza jurídica, requisitos e finalidades específicas, ambos os programas assistenciais estão estruturados a partir da lógica constitucional de concretização do mínimo existencial e da redução das desigualdades sociais, mediante transferência de renda direcionada a indivíduos em condição de hipossuficiência. O Benefício de Prestação Continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, assegura prestação mensal no valor de um salário mínimo à pessoa idosa ou à pessoa com deficiência que não possua meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Por sua vez, o Programa Bolsa Família constitui política pública de transferência de renda voltada ao enfrentamento da pobreza e da extrema pobreza, condicionada à observância…
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