Processo 0030245-61.2025.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0030245-61.2025.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal RN
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0030245-61.2025.4.05.8400 AUTOR: ADAILDO RODRIGUES NETTO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 ADVOGADO do(a) REU: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGAR A MORA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. Caso em exame Ação cível de procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta em face da Caixa Econômica Federal - CEF. A parte autora objetiva a anulação do procedimento de consolidação de propriedade e a suspensão de leilões extrajudiciais de imóvel financiado, sob a alegação de nulidade na intimação para purgação da mora, realizada por edital sem o esgotamento das diligências prévias necessárias. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a intimação por edital para purgação da mora, realizada após tentativas infrutíferas de localização do devedor no imóvel, é válida sem a prévia tentativa de intimação por hora certa ou por meio eletrônico, conforme exigido pela Lei nº 9.514/1997. III. Razões de decidir A validade da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário depende da regular constituição em mora do devedor, a qual exige intimação pessoal. A intimação por edital é medida excepcional, cabível apenas quando o devedor se encontra em local incerto ou inacessível. Na hipótese de não localização do devedor após procuras no domicílio, o oficial deve proceder à intimação por hora certa, em caso de suspeita de ocultação, ou observar a obrigatoriedade do envio de intimação por via eletrônica antes da via editalícia, caso haja contato eletrônico previsto no contrato. A ausência de comprovação do cumprimento das etapas de intimação por hora certa e da tentativa por meio eletrônico, previstas nos §§ 3º-A e 4º-B do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, acarreta a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e dos leilões subsequentes. IV. Dispositivo e tese Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a nulidade do procedimento de consolidação e anular os leilões, determinando a retomada do contrato mediante purgação da mora no prazo fixado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 26, §§ 1º, 3º, 3º-A, 4º e 4º-B. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC 08004667720244058201, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 23.07.2024. Cuida-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Adailto Rodrigues Netto, assistido pela Defensoria Pública da União, em desfavor da Caixa Econômica Federal, objetivando provimento jurisdicional para determinar que a instituição financeira demandada se abstenha de realizar o leilão referente ao imóvel objeto da lide, até que seja efetivada a renegociação da dívida. Aduz, em síntese, que em razão do atraso de algumas parcelas do contrato de financiamento, a Caixa Econômica Federal - CEF requereu, por meio do 7º Ofício de Notas de Natal, a intimação do devedor para purgar a mora, ocasião em que, em virtude do insucesso da tentativa na entrega da carta de notificação, procedeu à publicação de edital, na forma do § 4º do artigo 26 da Lei nº 9.514, vindo a concluir o procedimento de consolidação de propriedade, nos termos do artigo 26, § 7º, da referida lei. Afirma que a intimação feita por edital…

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