Processo 0030246-66.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0030246-66.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0030246-66.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: NOVA FRIBURGO 2 VARA CRIMINAL Ação: 0800122-53.2026.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00366964 IMPTE: CAROLINSK DE MARCO GUEDES MATA ROMA OAB/RJ-197121 IMPTE: CHRISTIANO PIMENTEL CITRANGULO OAB/RJ-181020 PACIENTE: EDGAR DE ABREU SALARINI AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO CORREU: ADOLFO ANTONIO PIRES DA ROSA DE ALMEIDA Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº. 0030246-66.2026.8.19.0000 Processo originário nº. 0800122-53.2026.8.19.0037 Impetrantes: Christiano Pimentel Citrangulo e Carolinsk de Marco Guedes Mata Roma Paciente: EDGAR DE ABREU SALARINI Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo Corréu: Adolfo Antônio Pires da Rosa de Almeida Relator: Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de EDGAR DE ABREU SALARINI. O Ministério Público, em 24/02/2026, ofereceu denúncia em face do paciente e do corréu, imputando ao paciente a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e art. 304 c/c art. 299 do Código Penal, por oito vezes, na forma do art. 71, tudo na forma do art. 69, ambos do Código Penal (id. 264663781 - PJe). Na mesma oportunidade, o Parquet requereu a decretação da prisão preventiva dos denunciados nos seguintes termos, in verbis: "(...) O Parquet se manifesta favoravelmente à representação pela PRISÃO PREVENTIVA do denunciado EDGAR, nos seguintes moldes, observando-se o disposto nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal: O fumus commissi delicti encontra-se evidenciado pelos elementos de convicção já descritos na inicial. Por outro lado, o periculum libertatis decorre da necessidade de se garantir a ordem pública, pois a liberdade do denunciado expõe em risco a sociedade friburguense, uma vez que contribui para o comércio de drogas na cidade. A liberdade do denunciado, além de abalar a confiança da comunidade na Justiça, poderá, ainda, estimular a reiteração de condutas criminosas similares nesta cidade. Vale ressaltar, ainda, a inegável reiteração delitiva, tendo em vista a prisão em flagrante anterior, a apreensão policial acima narrada e as postagens realizadas pelo denunciado que, de forma afrontosa e destemida, informa sobre o iminente replantio da droga. Vale mencionar também a atitude audaciosa e atentatória à dignidade da justiça na impetração de HC para que a atividade ilícita fosse realizada com a chancela do Poder Judiciário, o que não pode ser tolerado. Assim, dúvidas não restam de que está autorizada a medida extrema, nos termos do art. 312 do CPP. Ressalte-se, por relevante, que a prisão preventiva é admissível no caso em análise, pois a pena máxima cominada ao delito é superior a quatro anos, sendo certo, também, que nenhuma das medidas alternativas à prisão elencadas no artigo 319, do CPP se revela adequada ou suficiente ao caso concreto. (...)". O Juízo a quo, em 23/03/2026, recebeu parcialmente a denúncia em face do paciente, limitando-a à suposta prática do delito previsto no…

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