Processo 0030248-36.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0030248-36.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Criminal
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0030248-36.2026.8.19.0000 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: ITABORAI 1 VARA CRIMINAL Ação: 0802985-24.2026.8.19.0023 Protocolo: 3204/2026.00366969 IMPTE: ROBERTA OLIVEIRA VALENTIM OAB/RJ-171533 PACIENTE: JEFFERSON LUIZ FRANCA DA CONCEICAO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABORAI CORREU: LUIZ FILIPE CHEREM DA SILVA Relator: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS 0030248-36.2026.8.19.0000 IMPETRANTE: DRª ROBERTA OLIVEIRA VALENTIM (ADV) PACIENTE: JEFFERSON LUIZ FRANCA DA CONCEICAO AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABORAI CORRÉU: LUIZ FILIPE CHEREM DA SILVA RELATOR: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jefferson Luiz Franca da Conceição, que foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 180, caput, por duas vezes, do Código Penal e 14 da Lei nº 10.826/2003, contra a decisão da autoridade apontada como coatora que manteve a prisão preventiva, nos seguintes termos: I - ID 276593136 - Trata-se de requerimento de revogação da prisão formulado pela defesa técnica do acusado JEFFERSON LUIZ FRANÇA DA CONCEIÇÃO, que se encontra preso pela prática dos crimes previstos no art. 180, caput, por duas vezes, do Código Penal, e art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou contrariamente ao requerimento. DECIDO. Depreende-se dos autos, em resumo, que, em 06 de abril de 2026, por volta das 13h, na Rua José Ferreira Neto, bairro Gebara, nesta Comarca, policiais militares, munidos de informações de inteligência acerca da atuação de indivíduos envolvidos em roubos de carga, realizavam diligências quando avistaram os denunciados em um terreno baldio, estando JEFFERSON na condução de uma motocicleta Honda Sahara 300, cor bege, sem placa, tendo ao seu lado Luiz Filipe. Procedida a abordagem, foi arrecadada, no interior de uma bolsa de tricô pendurada no guidão da motocicleta, uma pistola calibre 9mm municiada, com 13 (treze) munições. Ademais, foram apreendidos aparelhos telefônicos, constatando-se que um deles, em poder de JEFFERSON, era produto de roubo, assim como a motocicleta por ele conduzida. Resta, portanto, evidenciado o fumus comissi delicti. O periculum libertatis, por sua vez, extrai-se da folha de antecedentes criminais (índex 274535898), da qual se verifica que o acusado ostenta duas condenações transitadas em julgado, o que revela a necessidade da segregação cautelar para impedir o risco de reiteração delitiva. Não há, por outro lado, prova do seu envolvimento com atividade lícita, nem de domicílio, sendo a sua custódia medida de igual modo necessária para a garantia da aplicação da lei penal. Nesse contexto, não se mostra adequada, neste momento, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, especialmente diante dos indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. Permanecem, assim, hígidos os fundamentos que embasaram a decretação da prisão. Diante disso, ACOLHO a promoção do Ministério Público de ID 278923257, que adoto como razões de decidir e, em consequência, INDEFIRO a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do acusado JEFFERSON LUIZ FRANÇA DA…

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