Processo 0030248-56.2006.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0030248-56.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL HUGO MENDES PLUTARCO - (OAB: DF25090-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461335082) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030248-56.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030248-56.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0030248-56.2006.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL - SINPROFAZ contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos da Ação Ordinária n. 2006.34.00.031015-9 (30248-56.2006.4.01.3400), ajuizada em face da UNIÃO, que julgou improcedente o pedido para determinar à ré que efetue o pagamento das anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil em favor dos Procuradores da Fazenda Nacional. Inicialmente, pretende a parte autora, na condição de substituta processual, que a União seja condenada a arcar com as anuidades da OAB dos Procuradores da Fazenda Nacional, sob a alegação de que são proibidos de exercer a advocacia fora das atribuições institucionais e prestam serviço exclusivamente à União. A sentença julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que a inscrição na OAB é requisito para o desempenho do cargo de advogado público, e que o advogado que prestou concurso dispôs-se a se submeter a seus requisitos, inclusive o pagamento das anuidades. Em suas razões recursais, o sindicato apelante argumenta, em síntese, que a questão discutida não é a necessidade de inscrição na OAB ou o cabimento do recolhimento de anuidades ao órgão de classe, mas sim a finalidade pública que permeia a atividade jurisdicional dos Procuradores da Fazenda Nacional. Sustenta que a exclusividade de atuação em prol da União deveria corresponder à assunção, pela Administração, das despesas com a manutenção dos registros na OAB. Alega que as decisões colacionadas na sentença não se aplicam ao caso, pois tratam da obrigatoriedade da inscrição na OAB. Defende que, uma vez integrante dos quadros da Administração Pública, o servidor efetivo deve receber dela os meios necessários para o exercício de suas atividades. Contrarrazões da União pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a habilitação profissional, incluindo inscrição na OAB, é requisito para acesso ao cargo de Advogado da União e o pagamento da contribuição anual é de responsabilidade do profissional, não da entidade que remunera o serviço. Invoca o Parecer AGU n. 3/2000, que negou pedido semelhante da Associação Nacional dos Advogados da União. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39…
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