Processo 0030249-60.2026.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Autos nº. 0030249-60.2026.8.16.0014 Processo: 0030249-60.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa: R$18.879,12 Autor(s): ROSANGELA DALTO PINTO Réu(s): BANCO PAN S.A. VISTOS. I. Primeiramente, concedo em parte os benefícios da gratuidade de justiça para a parte Autora, conforme os documentos anexados aos autos. I.1. Havendo necessidade de prova pericial, oportunamente deverá ser demonstrada a necessidade do benefício, à luz dos valores concretos das despesas pertinentes, o que decido com base no art. 98, § 5º, do CPC 2- A petição inicial aparenta atender aos requisitos (artigos 106, inciso I, 319, 320, 330, 798 e 799 do CPC)[1], e não se vislumbra enquadrar-se a causa em alguma das hipóteses de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC)[2] ou ser caso de incompetência absoluta deste juízo. Ressalta-se que: Para a eficaz gestão do processo é fundamental que o juiz dirija ativamente o processo mais cedo possível. O conhecimento do processo deve começar pela análise cuidada da petição inicial. O juiz ficará com uma ideia da causa e da sua complexidade maior ou menor. Pode também, ficar a perceber se se trata de questão idêntica a outra ou outras que já tenha tratado noutros processos ou uma questão diferente que lhe vá exigir mais estudo – na primeira situação poderá socorrer-se da experiência já adquirida e ter a certeza que a orientará sem grandes dificuldades [...]; na segunda situação, pode com antecedência ir recolhendo elementos de estudo e refletindo sobre a nova questão colocada. É útil, nesses casos, que o juiz anote em registro pessoal as indicações que assim obtenha para que as possa ter presentes no desenvolvimento da sua atividade. Permitindo a lei processual, deverá o juiz intervir logo após o conhecimento da petição, indeferindo-a liminarmente ou determinando o seu aperfeiçoamento, se for o caso disso, e se nisso observar reais vantagens para a organização da causa (se o fizer mais tarde, o processo poderá ter maiores atrasos). (Matos, José Igreja; Lopes, José Mouraz; Mendes, Luís Azevedo; Coelho, Nuno. “Manual de gestão judicial”. Coimbra: Almedina, 2015, pp. 246-247). I.1- Tendo em vista que (a) “se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994), presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente" (STJ, AgRg no Prc 769/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2009); (b) o STJ tem entendido que “o art. 85, § 15, do CPC, ao prever que o advogado (profissional autônomo) pode requerer a expedição de precatório em favor da sociedade de advogados, caracteriza-se como norma de Direito Processual, destituída de qualquer aptidão para disciplinar a relação jurídica tributária (tratada, evidentemente, na legislação tributária)” ((STJ - RMS: 57744 MG 2018/0136459-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 02/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2020); (c) “o critério material da hipótese de incidência…
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