Processo 0030250-04.2025.4.05.8103
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030250-04.2025.4.05.8103 AUTOR: MARIA FERNANDA DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE UMBELINO DA SILVA - CE23626 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença I - Relatório Trata de pedido de pensão por morte apresentado por MARIA FERNANDA DE SOUSA, na qualidade de esposa do falecido, FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA, alegando, em síntese, o preenchimento de todos os requisitos para sua concessão. É o que importa relatar, sobretudo porque é dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese por força do mandamento do art. 1o da Lei 10.259/01. Passo a decidir. II - Fundamentação II.1 - Do mérito Inicialmente vale salientar que a percepção do sobredito benefício exige a conjugação de três requisitos enumerados pela Lei n.º 8.213/91, quais sejam: a ocorrência do evento social protegido pela Previdência Social, no presente caso, o óbito; a dependência econômica do requerente; a qualidade de segurado do falecido. Ademais, com as alterações promovidas na Lei n.º 8.213/91 pela Lei 13.135/2015, a idade do beneficiário e o tempo de casamento ou união estável poderá interferir no tempo de duração do benefício. Do óbito No caso em exame, resta incontroverso o evento morte, devidamente comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos (id120860571), da qual consta que o segurado FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA faleceu em 09/07/2021. Da Qualidade de dependente No que tange à dependência econômica, cumpre destacar que, nos termos do art. 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/91, esta é presumida em relação ao cônjuge. No caso em exame, a condição de dependente da autora restou devidamente comprovada pela documentação acostada aos autos. Com efeito, a certidão de casamento, celebrado em 30/05/1983, atualizada com a averbação do óbito do instituidor (id 120860570), demonstra a existência do vínculo conjugal entre a autora e o falecido. De igual modo, a certidão de óbito (id 120860571) registra o segurado como "casado", constando, ainda, o nome da autora como declarante do óbito. Registre-se, ademais, que não há nos autos qualquer elemento apto a infirmar a veracidade dos documentos apresentados ou a indicar eventual dissolução da sociedade conjugal antes do falecimento, circunstância que reforça a higidez do vínculo matrimonial até a data do óbito. Assim, reconheço que MARIA FERNANDA DE SOUSA ostentava a condição de esposa de FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA quando do óbito, ocorrido em 09/07/2021, sendo presumida sua dependência econômica, nos termos do art. 16, §4º, da Lei n. 8.213/91. Outrossim, verifica-se que a relação conjugal preexistia desde 30/05/1983, data da celebração do casamento civil. Da qualidade de segurado do falecido A qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS é atribuída, de forma compulsória, à pessoa física enquadrada nas hipóteses do art. 11 da Lei n. 8.213/91 e do art. 9º do Decreto n. 3.048/99, sendo segurado obrigatório aquele que exerce atividade remunerada abrangida pelo sistema previdenciário. No atual Regime Geral de Previdência Social - RGPS, existem duas espécies de segurados: o obrigatório e o facultativo (arts. 11 e 13 da Lei n. 8.213/91). O segurado obrigatório filia-se automaticamente ao RGPS em razão do exercício de atividade remunerada. Entre os segurados obrigatórios, há categorias cuja responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias não lhes compete…
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