Processo 0030257-77.2016.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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Apelação Cível Nº 0030257-77.2016.4.02.5101/RJ APELANTE : SONIA MARIA FONTES DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) : SANDRA DOS PASSOS SOUZA (OAB RJ066326) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SONIA MARIA FONTES DO ESPÍRITO SANTO em face de decisão proferida por esta Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário interposto, sob os seguintes fundamentos: a) seria este intempestivo, tendo em vista que o prazo encerrou-se em 14/08/2025, tendo sido protocolado somente em 09/02/2026; e, ainda, b) que, em face da decisão de inadmissão do recurso especial, somente seria cabível a interposição do agravo previsto no art. 1042, caput do CPC, caracterizando-se a interposição de qualquer outro recurso contra a referida decisão como erro grosseiro, razão pela qual inaplicável o princípio da fungibilidade nesses casos (evento 113). Em suas razões recursais (evento 121), alega que, “ uma vez reconhecida à intempestividade recursal, não haveria razão jurídica para avançar na análise de outros pressupostos de admissibilidade ou de eventual conteúdo meritório do recurso extraordinário, o que torna necessária a integração do julgado para fins de esclarecimento e coerência decisória ”. Sustenta, ainda, que “ se identifica erro material e ausência de enfrentamento específico das alegações constitucionais suscitadas no recurso extraordinário, as quais versam sobre a violação de dispositivos constitucionais de elevada relevância, notadamente os arts. 1º, III, 5º, caput, 37, caput, e 227 da Constituição da República ”. Contrarrazões no evento 124. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum embargado, erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de se destacar, não se prestam à rediscussão do julgado. A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, a falta de clareza na redação, de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto no acórdão ou decisão. No entanto, não há qualquer omissão, contradição ou erro material na decisão embargada que não inadmitiu o recurso extraordinário interposto, isso porque, de forma clara, asseverou que: “Segundo consta do evento 86, o marco inicial para a interposição do presente recurso ocorreu após a publicação da decisão, em 24/07/2025, conforme se verifica do evento 89. Sendo de quinze dias úteis o prazo legal previsto, como anteriormente explicitado, o prazo encerrou-se em 14/08/2025, como se constata do evento 86. Tendo sido protocolado o presente recurso em 09/02/2026 (evento 110), a toda evidência o recurso é intempestivo e carece de um de seus requisitos de admissibilidade, impossibilitando o seu conhecimento. (...) Além disso, deve ser observado que, em face da decisão de inadmissão do recurso especial, somente seria cabível a interposição do agravo previsto no art. 1042, caput do CPC, caracterizando-se a interposição de qualquer outro recurso contra a referida decisão como erro grosseiro, razão pela qual inaplicável o princípio da…
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