Processo 0030258-14.2021.8.19.0014

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0030258-14.2021.8.19.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 3ª Vara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com danos materiais e morais, em que litigam as partes já qualificadas nos autos. Por meio da inicial, a parte autora reclama de descontos originados de quatro contratos não celebrados junto aos réus, referente à empréstimos consignados. A autora pleiteia: (1) declaração de nulidade dos contratos e débito correlato; (2) reparação por dano moral no valor de R$ 60.000,00; (3) restituição em dobro de valores descontados de sua conta bancária; (4) tutela antecipada para cessação dos descontos. O réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL apresentou contestação no index 35. Suscitou preliminarmente falta de interesse de agir e, no mérito, defendeu a regularidade do contrato, alegando legitimidade na contratação. Na oportunidade, juntou contrato assinado de próprio punho. Contestação do BANCO BRADESCO no index 66 e de BP PROMOTORA DE VENDAS, no index 110, por meio das quais os réus defenderam a regularidade dos contratos, alegando legitimidade na contratação. Na oportunidade, juntaram contrato assinado de punho, alegando que a contratação ocorreu por meio de correspondente, a pessoa jurídica denominada SANTOS E FERREIRA NETO LTDA. Afirmam que houve TED em favor da autora. No index 144, deferida a justiça gratuita e indeferida a antecipação de tutela. Contestação do réu BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO no index 146. O réu impugnou a concessão de gratuidade de justiça à autora; suscitou falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, alegando legitimidade na contratação. Na oportunidade, junta contratos assinados de punho e biometricamente, referentes a contrato de portabilidade e de refinanciamento. Audiência de conciliação no index 320, não tendo havido acordo entre as partes. No index 362, contestação do réu BANCO PAN. O réu impugnou a concessão de gratuidade de justiça à autora, suscitou falta de interesse e arguiu prescrição. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, alegando legitimidade na contratação. Na oportunidade, junta contrato assinado de punho, referentes a consignado na modalidade cartão de crédito, com TED. Petição no index 487 informando acordo entre a autora e o BANCO SANTANDER, sucessor do réu BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO, com comprovação de cumprimento no index 490. Réplica no index 500. A autora impugnou sua assinatura nos contratos até então juntados nos autos. Decisão saneadora no index 531. O acordo celebrado entre a autora e o BANCO SANTANDER foi homologado, as preliminares foram apreciadas e o ônus da prova foi invertido na forma do Tema 1.061, STJ. Laudo pericial acostado no index 850. As partes se manifestarame em relação ao laudo, tendo a perita prestado esclarecimentos às impugnações no index 930. É o Relatório. DECIDO. De antemão, constato que a parte autora e o BANCO SANTANDER celebraram acordo já homologado. Tendo em vista que a referida instituição financeira engloba o réu BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO. Por outro lado, BP PROMOTORA DE VENDAS é pessoa jurídica componente do réu BANCO BRADESCO. A demanda prosseguirá em relação aos demais réus. No caso particular, diante da natureza dos negócios jurídicos envolvendo os litigantes, o equacionamento da pretensão travada nesta via cognitiva deve buscar seu alicerce no âmbito da normatização traçada pelo Código de Defesa do Consumidor, conferindo-se, inclusive, em favor da parte autora, a facilitação da…

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