Processo 0030263-58.2015.8.13.0452

TJMG • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Tribunal
Número CNJ
0030263-58.2015.8.13.0452
Classe
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 0030263-58.2015.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: PVC SUL PLASTICOS LTDA CPF: 93.985.257/0001-20 RÉU: INDUSTRIA DE CALCADOS CARIOCAS LTDA - EPP CPF: 14.386.861/0001-64 DECISÃO Trata-se de falência de Indústria de Calçados Cariocas Ltda - EPP, decretada em 29 de março de 2022 (ID 6735398083), com fundamento no art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005, em razão do inadimplemento de duplicatas protestadas no valor de R$ 50.282,70. Na sentença, foi nomeado administrador judicial o Dr. Bernardo Bicalho de Alvarenga Mendes (OAB/MG 80.990). A representante legal da falida, Cristiane Alves da Silva (CPF XXX.XXX.XXX-XX), foi intimada por edital publicado em agosto de 2025 (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), com prazo decorrido sem manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em 20 de fevereiro de 2026, a credora PVC Sul Plásticos Ltda protocolou petição (ID XXX.XXX.XXX-XX) requerendo: (a) prosseguimento do feito; (b) relatório atualizado do administrador judicial; (c) habilitação e classificação do crédito; (d) novas diligências patrimoniais; (e) apuração de responsabilidade dos sócios; e (f) impulso processual. É o relatório. Passo a decidir. A credora requerente pleiteia a intimação do administrador judicial para que apresente relatório circunstanciado atualizado acerca da arrecadação de bens, de eventuais bloqueios financeiros realizados, da viabilidade de alienação de ativos e da atual fase processual da falência. No caso em exame, inexistem elementos suficientes para aferir o atual estágio da administração da massa falida. Desconhece-se se o administrador judicial arrecadou bens, localizou ativos financeiros, cumpriu integralmente as determinações da sentença de falência ou se há viabilidade de alienação dos ativos eventualmente encontrados. A ausência dessas informações é especialmente relevante porque a falida encontra-se INAPTA perante a Receita Federal desde 2018. Além disso, o Oficial de Justiça certificou, em 23/05/2017, que a empresa havia encerrado suas atividades no endereço informado, onde passou a funcionar a empresa Via Vip Calçados Ltda. desde novembro de 2014 (ID 1828329890, p. 4). As pesquisas patrimoniais realizadas pelo juízo também foram infrutíferas, pois o SISBAJUD não identificou relacionamento bancário e o RENAJUD não localizou veículos. Embora tais circunstâncias indiquem possível inexistência de bens ou eventual confusão patrimonial, não é possível extrair conclusões definitivas sem o relatório circunstanciado do administrador judicial, cuja atuação investigativa e arrecadatória não se confunde com as pesquisas patrimoniais promovidas pelo juízo. Assim, deverá o administrador judicial manifestar-se, de forma objetiva, sobre o cumprimento das determinações constantes da sentença de falência (ID 6735398083), informando: a existência e avaliação dos bens arrecadados; a localização e destinação de ativos financeiros; o resultado dos ofícios expedidos aos órgãos e entidades determinados; a arrecadação de eventuais depósitos judiciais ou administrativos (art. 22, III, "s", da LRF); e, diante da inatividade da empresa e da ausência de defesa e…

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