Processo 0030272-90.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0030272-90.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0030272-90.2025.8.17.8201 REQUERENTE: HERLANDA JACINTA DANTAS DE HOLANDA CAVALCANTI REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA Vistos, etc. A controvérsia consiste em definir a base de cálculo do ITBI incidente sobre a transmissão do imóvel adquirido pela parte autora, bem como verificar a legalidade do valor adotado pelo Município do Recife. A autora sustenta que o tributo foi exigido com base em valor arbitrado unilateralmente pela Administração, superior ao valor da transação por ela declarado, o que resultou em pagamento indevido. Por sua vez, o Município, defende a legalidade do lançamento, afirmando que a base de cálculo deve refletir o valor de mercado do bem e que teria observado o procedimento previsto no art. 148 do CTN. A questão deve ser resolvida à luz do entendimento consolidado no Tema 1113 do STJ, segundo o qual: (i) a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor do imóvel em condições normais de mercado; (ii) o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com esse valor; e (iii) tal presunção somente pode ser afastada mediante a instauração de procedimento administrativo específico, com observância do contraditório. Como se vê, as teses fixadas no tema não deixam margem para dúvida: não é dado ao Município substituir, de forma automática e unilateral, o valor declarado pelo contribuinte por estimativa própria, sem prévia apuração individualizada e sem oportunizar a participação do interessado. No caso concreto, é incontroverso que o Município adotou base de cálculo superior àquela informada pela autora. No entanto, não há nos autos qualquer prova da instauração de procedimento administrativo voltado à verificação da adequação do valor declarado, tampouco demonstração de que tenha sido assegurado à contribuinte o exercício do contraditório. Assim, as alegações do Município, desacompanhadas de qualquer elemento concreto, não afasta a presunção de veracidade do valor declarado, nem legitima o arbitramento realizado. O fato é que não se pode admitir que a Administração, valendo-se da presunção de legitimidade de seus atos, se exima do ônus de demonstrar a regularidade do procedimento que afirma ter adotado. A presunção não substitui a prova, sobretudo quando se está diante de exceção expressamente condicionada pela legislação e pela jurisprudência. De igual modo, não prospera a tentativa de afastar a aplicação do Tema 1113 com base na natureza do negócio jurídico. Ainda que o contrato possua peculiaridades, tal circunstância não autoriza, por si só, o arbitramento da base de cálculo sem observância do procedimento legal adequado. Caso entendesse incompatível o valor declarado, caberia ao Município instaurar o procedimento previsto no art. 148 do CTN, o que não restou comprovado. Assim, ausente demonstração válida de que o valor declarado pela autora não refletia o valor de mercado do imóvel, deve prevalecer a base de cálculo por ela informada. Verifica-se que o julgado colacionado pelo Município, consistente em agravo de instrumento julgado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, refere-se a situação fática diversa, na qual estava comprovada a instauração de procedimento administrativo específico, com avaliação técnica…

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