Processo 0030273-16.2025.8.16.0017

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0030273-16.2025.8.16.0017
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de Maringá
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ação Penal Autos nº 0030273-16.2025.8.16.0017 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Acusado: João Moreira da Silva VISTOS PARA SENTENÇA. I. Do Relatório. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua ilustre Promotora de Justiça com atribuições neste Foro Central, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu DENÚNCIA em face de JOÃO MOREIRA DA SILVA, brasileiro, R.G. nº 9.665.870-2, natural de Iguaraçu/SP, nascido na data de 14/12/1973, filho de Maria das Mercês da Silva e Geraldo Moreira da Silva, residente na rua Pioneiro Sebastião Paula Silva, nº 815, Parque Avenida, nesta cidade, atualmente preso preventivamente na Cadeia Pública de Maringá/PR, em razão da prática, em tese, do seguinte fato delituoso, assim narrado: Em data de 15 de novembro de 2025, por volta das 00h30min, em via pública, mais precisamente na Rua Pioneiro Sebastião Paula Silva, em frente ao numeral 815, Bairro Parque Avenida, nesta Comarca de Maringá - PR, o denunciado JOÃO MOREIRA DA SILVA , ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo de forma livre e consciente, imbuído de ânimo de assenhor e amento definitivo, SUBTRAIU , para si, 2,3 kg de fiação de caminhão, avaliados em aproximadamente R$ 1.000,00 (um mil reais) e de propriedade da vítima LUCAS BESAGIO FREITAS (Cf. Boletim de Ocorrência nº 2025/1457601 de mov. 1.5, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.10, Auto de Ava liação de mov. 49.1). Consta dos autos que, na data acima mencionada, o denunciado JOÃO MOREIRA DA SILVA , utilizando de dois alicates como meio para a subtração, dirigiu - se ao caminhão de propriedade da vítima LUCAS BESAGIO FREITAS , que estava estacionado na via pública. Ato contínuo, iniciou a subtração de cabos de energia (fiação) do veículo, logrando êxito em retirar cerca de 2,3 kg de fiação de caminhão , avaliada em aproximadamente R$ 1.000,00 (um mil reais). Ocorre que, logo após a subtração dos fios, JOÃO MOREIRA DA SILVA foi flagrado e detido por populares e pela vítima, tendo sido encontrado em sua posse tanto a fiação subtraída quanto os instrumentos do crime (os dois alicates, que foram apreendidos). Por fim, salienta - se que o crime foi praticado d urante o período de repouso noturno (por volta de 00h20min), momento em que a vigilância da vítima é naturalmente mais reduzida, facilitando a execução do furto . O flagrante foi homologado, com a paralela decretação da prisão preventiva do réu (evento 11.1). Realizou-se a audiência de custódia (evento 25.1). A denúncia foi recebida na data de 02/12/2025 (evento 63.1). Citado pessoalmente (evento 84.1), o réu ofertou resposta à acusação (evento 127.1), por intermédio de defensora nomeada (evento 111.1). A prisão preventiva do acusado foi mantida em reavaliação nonagesimal (evento 118.1).Na etapa do julgamento antecipado da lide penal, considerando ausentes motivos para absolvição sumária, determinou-se o andamento da marcha processual (evento 1 33 .1). Aportou cópia de decisão proferida em autos apartados, que indeferi u o pedido de revogação da segregação cautelar (evento 153.1). Durante a instrução foi inquirida a vítima, além de duas testemunhas (evento 156.1 a 156.3) arroladas pelo órgão ministerial. Finalizando, o acusado foi interrogado (evento 156.4). Nada foi requerido na etapa do artigo 402 do CPP (evento 156.5). Renovaram-se os antecedentes criminais do réu (eventos 158.1). Em alegações finais (evento 161.1), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua nobre representante,…

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