Processo 0030278-71.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0030278-71.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado (antiga 2ª Câmara Cível)
Última publicação
19/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0030278-71.2026.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: PIRAI VARA UNICA Ação: 0001674-10.2022.8.19.0043 Protocolo: 3204/2026.00367264 AGTE: MARIA APPARECIDA GONÇALVES ADVOGADO: LEONARDO BARRETO VENTURA OAB/RJ-104085 AGDO: EDIMILSON DOS SANTOS FIGUEIREDO AGDO: ELIENE DOS SANTOS FIGUEIREDO AGDO: EIDER DOS SANTOS FIGUEIREDO AGDO: ELIZABETH DOS SANTOS FIGUEIREDO ADVOGADO: EVANDRO BASTOS DE MATTOS OAB/RJ-081642 Relator: DES. PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0030278-71.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: MARIA APPARECIDA GONÇALVES AGRAVADO: EDIMILSON DOS SANTOS FIGUEIREDO AGRAVADA: ELIENE DOS SANTOS FIGUEIREDO AGRAVADO: EIDER DO SANTOS FIGUEIREDO AGRAVADA: ELLIZABETH DOS SANTOS FIGUEIREDO RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS Processo originário: 0001674-10.2022.8.19.0043 Origem: Vara Única da Comarca de Piraí Juiz: Dr. Kyle Marcos Santos Menezes RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por MARIA APPARECIDA GONÇALVES, pugnando pela reforma de decisão proferida nos autos do processo de inventário judicial originário, em que figura como inventariante. O Juízo de origem proferiu a seguinte decisão: "O reconhecimento incidental de união estável em sede de inventário/arrolamento somente é admissível quando amparado em prova documental idônea e incontroversa, apta a afastar a necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, embora a requerente alegue ter mantido união estável com o de cujus, os elementos até aqui colacionados não se mostram suficientes para o reconhecimento incidental pretendido, ausente escritura pública de declaração de união estável firmada por ambos os companheiros ou decisão do INSS que concedeu pensão por morte à companheira sobrevivente. Trata-se de matéria que demanda instrução própria, incompatível com a via do presente arrolamento, nos termos do art. 612 do CPC. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de reconhecimento incidental da união estável nestes autos, devendo a interessada buscar as vias ordinárias. Intime-se a inventariante para, no prazo de 30 dias, comprovar a propositura da ação própria, bem como cumprir integralmente as determinações anteriormente lançadas nos autos, com a apresentação das primeiras declarações retificadas e da documentação pendente, sob pena de remoção. Esclareço que a gratuidade de justiça já deferida à inventariante abrange também os emolumentos devidos a notários e registradores, desde que se refiram a ato notarial necessário à continuidade do processo ou à efetivação de decisão judicial, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC. Assim, DEFIRO o requerimento apenas para consignar que o benefício anteriormente concedido alcança os emolumentos pertinentes aos atos referentes ao despacho de id. 166. Servirá a presente decisão assinada como Ofício/Certidão para ser apresentado à serventia extrajudicial competente. Prossiga-se nos termos do despacho de id. 166 ." Irresignada, a agravante interpôs agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, no…

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