Processo 0030279-23.2025.8.16.0017
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6751 - Celular: (44) 3259-6752 - E-mail: sar-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0030279-23.2025.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 15/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DHENNY VITÓRIA DOS SANTOS BENTO ESTADO DO PARANÁ Sérgio Terto de Andrade Réu(s): VINICIUS DE ARRUDA DOMINGUES SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra VINICIUS DE ARRUDA DOMINGUES, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG nº 13.889.722-2/PR e inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX , natural de Itapetininga (SP) , nascido em 13/01/1999 , com 26 anos de idade na época dos fatos, filho de Karina Rodrigues de Arruda e Edson Domingues Vieira , residente e domiciliado na Rua Pioneiro Maria Otavia Nascimento, nº 91, bairro Chácaras Paulista, no Município e Comarca de Maringá (PR) como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I (Fato 01), e do art. 329, caput (Fato 02), ambos do Código Penal, e do art. 309 da Lei nº 9.503/97 (Fato 03), todos na forma do artigo 69 (concurso material) do Código Penal, pela prática, em tese, dos seguintes fatos: “FATO 1 No dia 14 de novembro de 2025, por volta das 21h00min, no interior da residência localizada na Rua Trinta e Um, nº 981, Bairro Aurora, neste Município e Comarca de Sarandi/PR , o denunciado VINICIUS DE ARRUDA DOMINGUES, agindo com consciência e vontade, na companhia de terceiro não identificado, portanto, em concurso de pessoas, com unidade de desígnios, comunhão de esforços e imbuídos com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante violência física (desferindo socos e chutes contra a vítima) e grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo (não apreendida), subtraíram, para ambos, coisa alheia móvel consistente em 01 (um) veículo Toyota/Corolla XEI, cor preta, placas BEJ1G18, além de 01 (um) aparelho celular, pertencentes à vítima SÉRGIO TERTO DE ANDRADE, tudo conforme boletim de ocorrência n° 2025/1457342 (mov. 1.14), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), auto de avaliação (mov. 72.0), auto de reconhecimento pessoal (mov. 72.0), termos de depoimento (movs. 1.6 e 1.8) e declarações da vítima (mov. 50.0). Consta nos autos que a vítima foi surpreendida em sua residência pelo denunciado e seu comparsa, os quais, mediante o emprego de arma de fogo e violência física, subjugaram-na, exigindo a entrega das chaves do veículo e pertences, evadindo-se na sequência com a res furtiva. O denunciado foi reconhecido com certeza pela vítima como um dos autores do delito. FATO 02 No dia 15 de novembro de 2025, por volta das 21h40min, em via pública, na Avenida Franklin Delano Roosevelt, no Município e Comarca de Maringá/PR , o denunciado VINICIUS DE ARRUDA DOMINGUES, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência e ameaça a funcionários competentes para executálo, consistente em arremessar o veículo que conduzia (Toyota/Corolla roubado no Fato 01) contra a equipe da Guarda Municipal que tentava realizar a abordagem, colidindo ainda contra veículos de terceiros durante a fuga, tudo conforme boletim de ocorrência nº…
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