Processo 0030279-45.2025.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030279-45.2025.4.05.8300 RECORRENTE: PAULA CATARINA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0030279-45.2025.4.05.8300 EMENTA: SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. ANÁLISE CONJUNTA DO LAUDO MÉDICO E DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso inominado interposto pela demandante contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes a benefício assistencial e fundamentados em impedimento de longo prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Existência do impedimento de longo prazo previsto no art. 20, caput, §§ 2º e 10º, da Lei nº 8.742/93, para assegurar o direito ao benefício de prestação continuada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS. Conforme se explicará adiante, a avaliação biopsicossocial não pressupõe prova tarifada para aferir a existência do impedimento de longo prazo, conforme precedente da Turma Nacional de Uniformização (Reclamação nº 5000098-77.2025.4.90.0000/CE, Rel. João Carlos Cabrelon de Oliveiraj j. 23/09/2025). Por outro aspecto, a Resolução nº 630 de 29/07/2025, do Conselho Nacional da Justiça só prevê a produção de perícia específica a partir de 02/03/2026, não se cogitando de vigência retroativa ou imediata quanto à necessidade da providência constante dos seus anexos, máxime porque a hipótese guarda pertinência com processo julgado antes da vigência programada para as medidas que aquele ato prevê. Portanto, a preliminar deve ser rejeitada. 2. PRESSUPOSTOS LEGAIS. O art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93 dispõe que "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". Nos termos do parágrafo 2º, do referido artigo, entende-se por pessoa com deficiência "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas". O parágrafo 10º do mesmo dispositivo preceitua o seguinte: "Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Portanto, para a concessão do benefício de prestação continuada a lei estabelece três pressupostos cumulativos, a saber: a) que a parte seja portadora de deficiência de natureza física, intelectual ou sensorial (§ 2º, do art. 20); b) que essa deficiência, em interação com outras barreiras, possam obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade com as demais pessoas (§ 2º, do art. 20), de modo que essa condição pessoal acarrete a impossibilidade de se automanter (Art. 20, caput); c) que o impedimento se instaure por lapso igual ou superior a dois (02) anos (§ 10º, do art. 20). Deve-se ter presente, também, que, conforme a interpretação estabelecida no Tema nº 173 da Turma Nacional de Uniformização: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência,…
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