Processo 0030280-40.2018.8.16.0021

TJPR • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0030280-40.2018.8.16.0021
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0030280-40.2018.8.16.0021   Processo:   0030280-40.2018.8.16.0021 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa:   R$8.541,69 Exequente(s):   GMAD PLACAVEL SUPRIMENTOS PARA MOVEIS LTDA Executado(s):   FLAVIA FRANCIOSI DIAS DECISÃO 1. A exequente GMAD PLACAVEL SUPRIMENTOS PARA MÓVEIS LTDA ajuizou a presente ação monitória em face de RVF COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELLI ME, objetivando a satisfação de crédito representado pelo cheque de nº 000148, emitido em 03 de janeiro de 2018, no montante nominal de R$ 7.680,00 (sete mil seiscentos e oitenta reais). Na petição inicial, a credora relatou que o título foi devolvido pela instituição financeira sob o motivo 20, correspondente a cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas em branco, o que motivou a propositura da demanda para constituição de título judicial. A parte ré, embora regularmente citada conforme o aviso de recebimento de evento 31.1, não ofereceu embargos monitórios nem efetuou o pagamento voluntário do débito no prazo legal de quinze dias. Diante da inércia da devedora, operou-se a conversão do mandado de pagamento em título executivo judicial (e. 341). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a exequente promoveu diversas tentativas de constrição patrimonial via sistemas eletrônicos BACENJUD e RENAJUD, as quais restaram infrutíferas pela insuficiência de saldo e ausência de veículos em nome da empresa . No curso das diligências, a exequente noticiou que a pessoa jurídica executada foi baixada perante a Receita Federal do Brasil, sob a rubrica de extinção por encerramento de liquidação voluntária. Com base no distrato social colacionado aos autos, no qual a então sócia FLAVIA FRANCIOSI DIAS recebeu haveres no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e assumiu expressamente a responsabilidade pelo ativo e passivo supervenientes da sociedade, este juízo, por meio da decisão de Evento 174.1, deferiu a sucessão processual . O polo passivo foi retificado para incluir a sócia. Após sucessivas tentativas de localização, a executada FLAVIA FRANCIOSI DIAS foi pessoalmente intimada por Oficial de Justiça (e. 187.1). Em resposta, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 365.1, sustentando, em síntese, a inexigibilidade da obrigação e a nulidade do título. Em sua tese defensiva, afirmou que a cártula de cheque nunca foi emitida validamente, pois integrava um talão de cheques furtado em sua residência no ano de 2017, fato que teria sido comunicado à autoridade policial e à instituição bancária antes de qualquer apresentação. Alegou, ainda, que a assinatura aposta no título não é de seu punho e requereu o benefício da gratuidade da justiça . A exequente apresentou manifestação no evento 373.1, arguindo, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita com fundamento na prova de vínculo empregatício ativo e no histórico de renda da devedora. No mérito, alegou que a discussão sobre a causa da dívida e a autenticidade do cheque está acobertada pela preclusão e pela coisa julgada, uma vez que tais argumentos deveriam ter sido deduzidos em sede de embargos monitórios na fase de conhecimento. Sustentou, por fim, a…

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