Processo 0030283-78.2001.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0030283-78.2001.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0030283-78.2001.8.14.0301 APELANTE: DELTA PUBLICIDADE S A APELADO: FELICIO CAPACIO RELATOR(A): Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO EMENTA DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. IMPUTAÇÃO DE CRIMES GRAVES A PESSOA IDENTIFICADA. LIBERDADE DE IMPRENSA. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO MÍNIMA E DE CONTRADITÓRIO JORNALÍSTICO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Delta Publicidade S.A. contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por Felício Capácio, em razão de matéria jornalística publicada no periódico Amazônia Jornal, intitulada “Fazendeiro vira alvo de pistoleiros”, na qual o corréu João Moreira da Silva imputou ao autor a prática de pistolagem, tentativa de homicídio e vinculação a homicídios anteriores. A sentença condenou os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de recolhimento de custas finais pelo autor, após despacho anterior, gera nulidade da sentença de mérito; (ii) estabelecer se a inércia processual e o não recolhimento das custas finais configuram perda superveniente do interesse processual; (iii) determinar se a empresa jornalística é parte legítima para responder por dano decorrente de matéria publicada em veículo por ela explorado; (iv) definir se a publicação de entrevista com imputações criminosas graves, sem apuração mínima e sem oitiva do ofendido, caracteriza abuso da liberdade de imprensa e dano moral indenizável; e (v) estabelecer se o valor da indenização e os consectários legais devem ser mantidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de recolhimento de custas finais não impede a prolação de sentença de mérito quando a causa se encontra madura para julgamento e não há prejuízo processual concreto à parte adversa. 4. O não recolhimento de custas finais pode ensejar providências administrativas ou fiscais de cobrança, mas não cria hipótese autônoma de extinção do processo sem resolução do mérito. 5. A longa tramitação do feito e a inércia da parte autora não caracterizam, por si sós, perda superveniente do interesse processual, sobretudo quando a pretensão indenizatória permanece útil, resistida e pendente de julgamento. 6. A extinção por abandono da causa exige a observância do procedimento próprio, com intimação pessoal da parte para suprir a falta, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. 7. A empresa jornalística possui legitimidade passiva quando o autor atribui ao veículo por ela explorado a divulgação pública de matéria supostamente lesiva à honra, pois a discussão sobre culpa, abuso e nexo causal pertence ao mérito. 8. A liberdade de imprensa constitui garantia essencial ao Estado Democrático de Direito, mas não autoriza a divulgação acrítica de imputações criminosas graves contra pessoa identificada. 9. A responsabilidade civil do veículo de comunicação não decorre automaticamente da fala de terceiro, mas do ato autônomo de editar, publicar e divulgar imputação ofensiva sem diligência mínima compatível com a gravidade da acusação. 10. A matéria…

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