Processo 0030288-70.2025.8.16.0021

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0030288-70.2025.8.16.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0030288-70.2025.8.16.0021   Processo:   0030288-70.2025.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Gratificações de Atividade Valor da Causa:   R$1.500,00 Requerente(s):   SILVIA DE OLIVEIRA MACHADO Requerido(s):   Município de Cascavel/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO  Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.  2. FUNDAMENTAÇÃO  Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por SILVIA DE OLIVEIRA MACHADO em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, por meio da qual pretende a condenação do requerido a implantar o adicional de insalubridade em sua folha de pagamento, conforme reconhecido pela Lei Municipal nº 7.400/2022, com efeitos a partir de agosto de 2022, bem como ao pagamento dos valores a título de adicional de insalubridade retroativo, desde os efeitos da Lei.  O Município requerido, em sede de Contestação, em síntese, assevera que realizou Laudo Pericial, perante a Medicina do Trabalho, que atestou a salubridade das atividades, o que resta corroborada pela Portaria nº 1359/2019. Ainda, destacou a respeito do entendimento do STJ, no Recurso Especial nº 1.568.243, no sentido de que não é possível emprestar efeitos retroativos ao laudo pericial. Por fim, pleiteia que seja reconhecida a prescrição dos pedidos anteriores a cinco anos a contar da data da propositura da ação.  É o breve relato. Fundamento e DECIDO.  A Constituição Federal, no campo dos direitos sociais, prevê̂ o direito do servidor público de perceber adicional de insalubridade, na forma da lei, vejamos:  Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:  (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;  Ainda:   Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.   (...)  § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).  Não obstante a previsão constitucional, a regra, para os servidores públicos, não é autoaplicável, demandando legislação específica para regulamentação do direito aos agentes públicos, de modo que o Município de Cascavel, por meio da Lei nº 2.215/1991, previu expressamente nos seus art. 150 e 176, o adicional de insalubridade e fixou as diretrizes legais para o seu pagamento: Art. 150. Além do vencimento e outras vantagens legalmente previstas poderão ser deferidas ao servidor as seguintes:  (...) VIII – Adicional de periculosidade ou insalubridade;  (...)  Art. 176. O adicional de insalubridade, quando devido ao servidor público, será pago nos seguintes percentuais incidentes sobre o menor vencimento básico pago a servidor público do Município de Cascavel:  I – Grau máximo, 40% (quarenta por cento);  II – Grau médio, 30% (trinta por cento);  III – Grau…

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