Processo 0030288-88.2023.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0030288-88.2023.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0030288-88.2023.8.17.2001 Apelante: Ana Karla Batista da Silva Apelada: Bradesco Vida e Previdência S.A. Origem: Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: Eduardo Costa Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. SEGURO QUE COBRIA O RISCO DE MORTE ACIDENTAL, NÃO O DE MORTE NATURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. CAUSAS DA MORTE INDICADAS NA CERTIDÃO DE ÓBITO DO SEGURADO COMO NATURAIS, NÃO ACIDENTAIS. MORTE DECORRENTE DE CAUSAS NATURAIS NÃO COBERTA PELO SEGURO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Cível de ID 58105566 interposta por Ana Karla Batista da Silva contra sentença de ID 58105564 proferida pelo Juízo da Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de cobrança c/c indenização por danos morais, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. 2.A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo que a recusa da seguradora foi fundada em cláusulas contratuais válidas e diante da ausência do risco segurado em caso de morte natural. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em aferir se a Autora/Apelante, beneficiária do falecido segurado Carlos Antônio Batista da Silva, faz jus ao recebimento de indenização securitária referente à sua morte e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4.No caso dos autos, o segurado faleceu por causas clínicas (insuficiência respiratória, broncoaspiração, neoplasia de laringe), o que caracteriza evento natural, e não acidente pessoal (certidão de óbito de ID 58105167). Assim, sendo uma morte por causas clínicas e natural, não decorre de causa externa, mas de fatores internos e de risco da saúde da própria pessoa que levam à sua ocorrência. 5. Não há, portanto, qualquer abusividade na negativa da parte ré de pagamento da indenização relativa ao seguro ou falha no dever de informação, porque a cláusula estava expressamente prevista no contrato (ID 58105560). 6. A apólice contratada previa cobertura apenas para morte acidental, inexistindo previsão de cobertura para morte natural ou decorrente de enfermidade. O falecimento, por choque séptico após transplante hepático, caracteriza causa natural, não abrangida pelo contrato. 7. A recusa da seguradora, fundada em cláusulas contratuais válidas e diante da ausência do risco segurado, configura exercício regular de direito, não gerando dever de indenizar por danos morais. 8. É importante salientar que não há que se falar em indenização por danos morais por “Desvio Produtivo do Consumidor”, uma vez que não houve ilícito na negativa do pagamento do seguro e a recusa da seguradora foi fundada em cláusulas contratuais válidas, haja vista a ausência do risco segurado. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A negativa de cobertura securitária por morte natural não configura inadimplemento contratual quando o contrato prevê expressamente apenas a cobertura por morte acidental.2. A recusa da seguradora, baseada em cláusulas contratuais válidas e ausência do risco coberto, configura exercício regular de direito e não…

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