Processo 0030300-18.2009.5.04.0381

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0030300-18.2009.5.04.0381
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Taquara
Última publicação
13/05/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0030300-18.2009.5.04.0381 RECLAMANTE: ELISIANE MOREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ADOLFO & ADOLFO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33f7911 proferida nos autos. Vistos. Georgia Müller apresentou manifestação noticiando que, nas competências de abril e maio de 2026, os descontos realizados pela empregadora Frigorífico Zimmer Ltda. em cumprimento às ordens de penhora vigentes resultaram em salário líquido igual a zero, em prejuízo à sua subsistência e à de sua filha menor. O mandado de notificação à empregadora para ciência e cumprimento imediato da sentença do ID.6b18012 já foi expedido. Quanto aos contracheques das competências questionadas, incumbe à própria executada juntá-los aos autos, providência que independe de determinação judicial. Feito esse registro, passa-se ao exame. A sentença do ID.6b18012, proferida em 07/05/2026, julgou parcialmente procedentes os embargos à penhora opostos pela executada e reduziu a constrição incidente sobre seus rendimentos líquidos de 30% para 15% nestes autos, deferindo, ainda, tutela de urgência para imediata adequação do percentual de desconto. Esclareça-se, para fins de cumprimento, que a executada suporta atualmente duas ordens de penhora simultâneas sobre sua remuneração: 30% dos rendimentos líquidos no Processo nº 0000582-36.2010.5.04.0382 e 15% dos rendimentos líquidos no presente feito, totalizando 45% de constrição global sobre sua renda mensal. Esse percentual conjunto de 45% mostra-se compatível, em tese, com o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema de Recursos Repetitivos nº 75, segundo o qual é admissível a penhora parcial de salários para satisfação de crédito trabalhista, desde que preservado o mínimo existencial do executado, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Todavia, a notícia de percepção de salário líquido igual a zero evidencia possível distorção na metodologia de aplicação das ordens de desconto, circunstância que demanda adequação complementar acerca dos parâmetros de cumprimento da decisão proferida nestes autos. Nesse contexto, complementam-se os parâmetros de cumprimento da penhora fixada no presente feito nos seguintes termos: 1. O percentual de 15% fixado nesta execução incide exclusivamente sobre os rendimentos líquidos ordinários da executada, assim compreendidos os valores percebidos após os descontos legais obrigatórios — INSS e imposto de renda retido na fonte —, excluídas da base de cálculo parcelas extraordinárias ou eventuais, tais como férias, terço constitucional, adiantamento de férias, adiantamento de 13º salário, verbas indenizatórias e horas extras, salvo determinação judicial expressa em sentido diverso. 2. Constitui condição obrigatória para o cumprimento concomitante das ordens de penhora incidentes sobre a remuneração da executada que lhe seja assegurada, ao final de cada competência, percepção líquida mínima equivalente ao menos de 01 (um) salário mínimo nacional vigente.  3. Nas competências em que a incidência cumulativa das penhoras resultar em valor líquido inferior ao piso mínimo acima fixado, fica a empregadora autorizada a reduzir proporcionalmente o desconto relativo a estes autos ou, se necessário, suspender pontualmente sua incidência naquela competência, preservando-se o mínimo existencial da executada,…

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