Processo 0030301-85.2023.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0030301-85.2023.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0030301-85.2023.8.17.2810 AUTOR(A): PIABA VEICULOS LTDA - EPP RÉU: JOSE EDUARDO AMORIM CASTRO SENTENÇA 1. RELATÓRIO PIABA VEÍCULOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada na petição inicial (ID 137238814), ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E BUSCA E APREENSÃO em face de JOSÉ EDUARDO AMORIM CASTRO, também qualificado. A parte autora narra, em síntese, que atua no ramo de revenda de caminhões e que, em 28 de outubro de 2020, celebrou com o réu um contrato de compra e venda do veículo M. BENZ/L 1620, cor vermelha, ano/modelo 2007/2007, placa KKQ4878, pelo valor total de R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais). O negócio foi documentado por meio do contrato anexado sob o ID 137238824. Sustenta que o pagamento foi ajustado da seguinte forma: um sinal no valor de R$ 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais) e o saldo remanescente dividido em 03 (três) notas promissórias de R$ 36.500,00 cada, com vencimentos programados para 28/12/2020, 28/01/2021 e 28/02/2021, conforme cártulas juntadas no ID 137238825. Alega que a posse do veículo foi transferida ao réu no ato da negociação, mas a propriedade permaneceu reservada à vendedora, como garantia, sendo que o Certificado de Registro do Veículo (CRV) somente seria entregue após a quitação integral do preço, conforme documentos de ID 137238826 e 137238827. Contudo, afirma que o réu se tornou inadimplente ao deixar de honrar o pagamento das três notas promissórias, totalizando um débito de R$ 109.500,00. Informa que, apesar de ter sido notificado extrajudicialmente para regularizar a pendência (ID 137238828), o demandado permaneceu inerte, o que motivou o ajuizamento da presente ação. Com base nesses fatos, requereu a procedência dos pedidos para: a) declarar a rescisão do contrato de compra e venda, com o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante); b) determinar a reintegração de posse do veículo, com a expedição de mandado de busca e apreensão; c) autorizar a retenção integral do valor pago como sinal (arras), no montante de R$ 36.500,00, a título de indenização pela fruição do bem e pela culpa na rescisão; e d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Atribuiu à causa o valor de R$ 36.500,00 e juntou documentos. As custas iniciais foram devidamente recolhidas (IDs 137241825 e 137241828). O trâmite processual para a citação do réu foi longo e complexo. Após diversas tentativas frustradas, incluindo uma diligência presencial negativa de um Oficial de Justiça (certidão mencionada no ID 155585784) e uma tentativa de citação por WhatsApp que não obteve êxito (ID 195072326), a parte autora informou um novo número de contato telefônico do réu (ID 198556991). Este juízo, por meio do despacho de ID 205910297, deferiu nova tentativa de citação por meio do aplicativo WhatsApp, determinando à Oficiala de Justiça que adotasse as cautelas necessárias para a confirmação da identidade do citando. A diligência, enfim, logrou êxito. Conforme certidão positiva acostada no ID 209715627, datada de 14 de julho de 2025, a Oficiala de Justiça certificou ter realizado a citação e intimação do réu JOSÉ…

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