Processo 0030304-06.2024.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0030304-06.2024.8.17.2810 AUTOR(A): JOSE PEDRO DINIZ RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA Vistos, etc. JOSE PEDRO DINIZ, já qualificado nos autos, através de seu advogado constituído, propôs o que chamou de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO PARA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA”, em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, também já qualificada. Pugnou pela JG e pela prioridade de tramitação por ser pessoa idosa. Dispensou a audiência de conciliação. Alegou ser aposentado por idade e receber pouco mais de um salário mínimo por meio e que, em outubro de 2024, ao consultar seu extrato bancário, observou descontos indevidos sob a rubrica "CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777", totalizando R$ 2.007,53. Afirmou que nunca autorizou tais descontos e que jamais contratou qualquer serviço da ré. Alegou que fez contato com o INSS e foi informado de que os descontos se referiam a cobranças do Sindicato réu. Juntou extratos bancários, histórico de crédito do INSS e uma planilha de débitos judiciais. Argumentou que a ré se apropriou indevidamente de seus dados para realizar a contratação não autorizada. Aduziu que a relação jurídica entre as partes é de consumo, requerendo a inversão do ônus da prova. Disse ter experimentado danos morais com os descontos indevidos. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica, pela restituição em dobro dos valores descontados (R$ 4.015,06), e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Deu à causa o valor de R$ 19.015,06 (ID 189890733). Anexou documentos. Deferida a JG e a prioridade de tramitação, a análise da tutela de urgência foi postergada para após o contraditório (ID 190309618). Em contestação, a ré alegou preliminar de falta de interesse de agir por ausência de resistência administrativa e impugnação à procuração por suposta advocacia predatória, além de prejudicial de prescrição trienal. No mérito, alegou a regularidade da filiação do autor, ocorrida de forma espontânea em 18/10/2021, com assinatura via tablet e gravação de voz e foto, defendendo a licitude dos descontos, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de dano moral. Informou, ainda, que procedeu à desfiliação do autor em 09/12/2024 (ID 192456070). Requereu a improcedência dos pedidos. Anexou documentos. Diante da desfiliação formalizada, foi proferida decisão deixando de apreciar o pedido de tutela antecipada em razão da perda superveniente do objeto (ID 195017499). Em réplica, o autor rebateu as preliminares e impugnou expressamente as assinaturas constantes dos documentos de filiação apresentados pela ré, alegando fraude e divergência gráfica (ID 201430835). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 195017499), a ré requereu a produção de prova pericial grafotécnica (ID 199501068), o que também foi pleiteado subsidiariamente pelo autor (ID 203887640). A ré requereu a suspensão do processo em razão de investigações policiais e do Tema 326 da TNU (ID 204976057), o que foi indeferido por…
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