Processo 0030305-54.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0030305-54.2026.8.19.0000 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0815705-02.2025.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00367596 AGTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 AGDO: ARTHUR BRUSCATO LEIRAS DE ARAUJO REP/ P/ S/ MÃE ALESSANDRA BRUSCATO ADVOGADO: PRISCILLA LIMA MORAES DOS SANTOS OAB/RJ-175128 Relator: DES. NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES Funciona: Ministério Público DECISÃO: Agravo de Instrumento nº: 0030305-54.2026.8.19.0000 Agravante: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL Agravado: ARTHUR BRUSCATO LEIRAS DE ARAUJO REP/ALESSANDRA BRUSCATO Relatora: Desembargadora Nádia Maria de Souza Freijanes D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com efeito suspensivo, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL contra a decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá que, nos autos da ação de Obrigação de fazer (Processo nº 0815705-02.2025.8.19.0203), assim decidiu: ID 27052506 - Trata-se de impugnação a penhora realizada neste feito, que se fundamentou sobre o descumprimento da tutela deferida, alegando o impugnante, em síntese, que não houve o descumprimento da tutela, já que a clínica CBTEA possui profissionais aptos ao tratamento da parte autora e está dentro de sua rede conveniada, sendo o bloqueio de valores indevido, já que a ré estava realizando trâmites burocráticos para a quitação do débito, reafirmando que inexiste descumprimento da determinação do Juízo. Por derradeiro, aduz que a constrição realizada viola o princípio da execução menos gravosa, pode gerar um enriquecimento sem causa, sendo a penhora abusiva e desproporcional. Por tais razões, pugna pelo acolhimento da impugnação diante do cumprimento da obrigação, a revogação da penhora com a liberação dos valores. A manutenção do atendimento pela rede credenciada. Subsidiariamente, quer ver a manutenção do bloqueio até que haja a confirmação formal do cumprimento pela parte autora. A parte autora rebate os argumentos coligidos na impugnação, ID 272123569, afirmando que a clínica indicada não atende parte do tratamento necessário ao autor, conforme informação prestada pela própria clínica e que a documentação apresentada não está apta a comprovar que os profissionais tem capacidade técnica para o tratamento do autor. Por fim revela que a clínica que está prestando o atendimento está apta ao tratamento, pugnando pela expedição de mandado de pagamento em favor do autor dos valores penhorados. O Ministério Público manifestou-se, contrariamente, ao requerido pelo impugnante. Em sendo estes os fatos relevantes, decido. Conforme se dessume do ID 198488498, foi proferida decisão deferindo a tutela em 05/06/2025, nos seguintes termos: "... para determinar que o Réu forneça e arque com todo o tratamento indicado pelo médico que assiste à autora, consoante laudo do id 193045902, com exceção do acompanhante terapêutico, eis que, via de regra, não há abusividade na recusa do fornecimento de terapias fora do ambiente médico. Não sendo indicada(s) a(s) clínica(s) apta(s), em 5 dias úteis, ou comprovando a autora que não lhe atendem, fica deferido, desde já, o atendimento…
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