Processo 0030306-46.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0030306-46.2024.8.27.2729/TO AUTOR : MANOEL BORGES DE SOUSA ADVOGADO(A) : LUIZ SERGIO SIGNORELLI RIBEIRO CORREA JUNIOR (OAB SP220674) RÉU : RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A) : SIRLEI DOS SANTOS LUQUE (OAB SP330064) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores proposta por Manoel Borges de Sousa em face de Reserva Administradora de Consórcio Ltda. A parte autora alega que aderiu ao grupo de consórcio de bem móvel nº 108296, em 13/02/2020, tendo pago 14 parcelas, no valor histórico de R$ 16.629,61. Sustenta que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de adimplir as prestações e requereu o cancelamento da cota, insurgindo-se contra as retenções contratuais efetuadas pela administradora. Requer, assim, a rescisão do contrato e a restituição das parcelas pagas, com a dedução apenas da taxa de administração em percentual razoável e o afastamento da cláusula penal. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Após determinação judicial, a parte autora aditou a inicial para juntar o regulamento completo do consórcio. Citada, a requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade das cláusulas contratuais e defendendo que a restituição dos valores deve observar as regras do consórcio, com incidência da taxa de administração e da cláusula penal previstas no contrato. Houve réplica. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide, o que foi deferido. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da Rescisão Contratual e Devolução A rescisão contratual é direito do consorciado que não possui mais interesse ou condições financeiras de permanecer no grupo, resolvendo-se o vínculo pela desistência. No entanto, a pretensão do autor de obter a restituição imediata dos valores pagos não encontra amparo legal nem jurisprudencial. A devolução imediata causaria desequilíbrio financeiro ao grupo de consórcio, onerando os demais participantes que continuam adimplindo regularmente suas obrigações. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, COM NULIDADE E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INFORMAÇÃO DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA. PROPAGANDA ENGANOSA. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. DESISTÊNCIA PELO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO AO FINAL DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. DISPOSIÇÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não constatado qualquer vício de consentimento, relativo a ter sido o consumidor induzido a erro, ou submetido a propaganda enganosa (contemplação antecipada), a contratação do consórcio entre os litigantes é válida, não havendo razão para sua rescisão, que deve observar as diretrizes da legislação que rege a espécie (Lei nº 11.795/2008), de modo que, inexistindo prática de ato ilícito ensejador da reparação civil a título de danos morais, nos termos do art. 186 e 927, ambos do CC/02. 2. Se a rescisão do contrato de consórcio se dá por culpa exclusiva da administradora, a restituição do montante pago pelo consumidor deve ocorrer de forma integral e imediata. Do contrário, ocorrendo exclusão ou saída voluntária do consorciado, como ocorrera na hipótese vertente, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer no prazo máximo de trinta dias após o encerramento do grupo consorcial…
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