Processo 0030307-94.2023.8.17.2001
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030307-94.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 246638617, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. BANCO J. SAFRA S.A. opôs embargos de declaração (ID 243855202) contra a sentença de ID 242867135, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O embargante alega, em síntese, que a sentença contém contradição, pois a hipótese dos autos não se enquadraria no art. 485, IV, do CPC, mas sim no art. 485, III (abandono da causa), o que exigiria intimação pessoal da parte autora. Sustenta também que houve omissão, porque a petição de ID 239918019, na qual requereu a expedição de novo mandado de busca e apreensão em novo endereço, não teria sido apreciada pelo Juízo. Aponta ainda erro material na sentença, argumentando que o fundamento correto seria o abandono da causa e que a extinção teria sido prematura. A tempestividade dos embargos foi certificada nos autos (ID 245215945). É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração constituem recurso de integração e não de substituição do julgado. Sua função é aperfeiçoar a decisão, eliminando obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, ao reexame de questões já decididas ou à manifestação de inconformismo com a tese jurídica adotada pelo julgador. A via recursal adequada para impugnar o conteúdo da decisão é a apelação, e não os embargos declaratórios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental, alegando omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada. 2. A decisão embargada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, pois fundamentou adequadamente a impossibilidade de acolher a pretensão do embargante, analisando as teses relevantes para o deslinde da controvérsia. 3. A pretensão do embargante de rediscutir o mérito da decisão não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam a reexaminar matéria já decidida. 4. A decisão embargada está em consonância com o entendimento das Cortes Superiores, não havendo necessidade de manifestação sobre todos os…
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