Processo 0030309-59.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0030309-59.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 29ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030309-59.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239095439 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por CALISTA VEICULOS LTDA., GERALDO BELARMINO DOS SANTOS, DAURIMAR PEREIRA DE SOUZA, GUSTAVO LUIZ SOUZA SANTOS, GUTEMBERG LUIZ SOUZA SANTOS, G. M. S. H. e G. K. S. H. contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, todos qualificados nos autos. Alegaram, em síntese, que são beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial estipulado pela primeira autora, mas que, na realidade, o contrato congrega unicamente membros de um mesmo núcleo familiar, caracterizando-se como "falso coletivo". Aduziram que a ré tem aplicado reajustes anuais por sinistralidade, em percentuais muito superiores aos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares, o que elevou a mensalidade a patamares abusivos. Sustentaram a ilegalidade dos reajustes e a necessidade de adequação do contrato às regras dos planos familiares. Requereram o deferimento do pedido de tutela de urgência para determinar a imediata revisão do valor da mensalidade, com a aplicação dos índices de reajuste anuais definidos pela ANS para planos individuais e familiares. Juntaram Procurações (ID 236486936), comprovante de recolhimento de custas (ID 236632119) e demais documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. Cumpre destacar que os contratos de seguro, por definição legal, encerram relação de consumo, portanto devem ser interpretados sob a ótica da legislação que lhe é própria, ainda que definidos ou regulamentados em textos outros. Tal entendimento foi ratificado pelo STJ através do enunciado da Súmula 608: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Sendo a relação existente entre as partes de consumo e considerando a vulnerabilidade do consumidor, defiro, neste momento, a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, abrangendo o ônus econômico, como forma de dar efetividade à facilitação da defesa do consumidor em juízo. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Há de se observar, ainda, a possibilidade da reversão do provimento judicial, impedindo que a medida urgente outrora deferida torne irreversível ao estado anterior, em caso de insucesso do pedido autoral. A probabilidade do direito invocado pela parte autora se faz presente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de Pernambuco é pacífica no sentido de que os contratos de plano de saúde coletivos que possuam número reduzido de beneficiários, especialmente quando vinculados a um mesmo núcleo familiar, devem ser tratados como planos individuais/familiares no que tange à aplicação dos reajustes anuais,…

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