Processo 0030309-91.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0030309-91.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara de Direito Privado (antiga 22ª Câmara Cível)
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0030309-91.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 28 VARA CIVEL Ação: 0874335-75.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00367638 AGTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS OAB/SP-11.088 AGDO: ANDRE BRAZ CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA ADVOGADO: ANDRE BARBOSA SAMPAIO DE SOUZA OAB/BA-014751 Relator: DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO DECISÃO: Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde Agravado: André Braz Consultoria e Treinamentos Ltda Relatora: Des. Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio Decisão 1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão nos seguintes termos: ................................................................................................. "Portanto, presentes os pressupostos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de aplicar os reajustes impugnados, devendo observar, provisoriamente, como parâmetro, os índices anuais autorizados pela ANS para planos individuais, até ulterior deliberação, sob pena de multa no valor equivalente ao dobro da cobrança indevida." ................................................................................................... Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida afastou, de forma indevida, a aplicação dos reajustes anuais pactuados no contrato coletivo empresarial, determinando a observância dos índices autorizados pela ANS para planos individuais, o que, segundo alega, desconsidera a natureza coletiva do contrato e a metodologia de cálculo prevista na regulação específica para contratos com menos de 30 vidas. Argumenta que o reajuste anual aplicado decorre da variação dos custos médico-hospitalares e da sinistralidade do agrupamento de contratos, conforme previsto na Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS, e que a imposição de índices próprios dos planos individuais compromete o equilíbrio atuarial do fundo mútuo, podendo gerar prejuízo à coletividade de beneficiários. Ressalta que os percentuais de reajuste praticados foram auditados por empresa independente e estão em conformidade com a regulamentação vigente. Defende, ainda, que a decisão agravada não considerou a documentação técnica apresentada e que a ausência de aplicação do índice contratual pode acarretar desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato coletivo, com impacto negativo para todos os segurados do agrupamento. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para que seja suspensa a eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso e, no mérito, pleiteia a reforma da decisão para que seja reconhecida a legalidade do reajuste anual aplicado ao contrato coletivo, com o consequente indeferimento da tutela de urgência deferida, ou, subsidiariamente, a redução da multa fixada, caso mantida a ordem judicial. É o relatório 2. Decisão Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto…

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