Processo 0030314-14.2025.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0030314-14.2025.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal PB
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030314-14.2025.4.05.8200 AUTOR: IVANILDA NUNES DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: INDIANA SILVA BARRETO - PB33936 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIERME DE FONTES FERNANDES - PB15210 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum para fins de concessão de aposentadoria com base no art. 18 da EC 103/2019 Os requisitos para a concessão de aposentadoria programada com base na regra de transição do art. 18 da EC nº 103/2019 são os seguintes: (a) 60 anos de idade, se mulher, ou 65 anos de idade, se homem, acrescendo-se, para a mulher, 6 meses a cada ano, a partir de janeiro de 2020, até atingir 62 anos de idade; (b) 15 anos de tempo de contribuição; (c) e preencher a carência de 180 contribuições, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n.º8.213/91, resguardado eventual direito à aplicação da tabela progressiva do art. 142 referida lei, uma vez que esses dispositivos foram recepcionados pela EC n.º103/2019. Embora o art. 18 da EC 103/2019 não mencione o período mínimo de carência de 180 contribuições, esse requisito ainda continua sendo exigido para a concessão de aposentadoria por idade, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº. 8.213/91 c/c o art. 188-H, inciso III, do Decreto nº. 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº. 10.410/2020. Nos termos do art. 24 da Lei nº. 8.213/91, "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências." A partir do conceito de "período de carência" acima referido, percebe-se que não se pode considerar o tempo fictício resultante da conversão de tempo especial em comum, para fins de carência. Isso porque, entende-se por tempo fictício aquele considerado em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria sem que tenha havido a prestação de serviço ou a correspondente contribuição. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não é possível a conversão de tempo especial em comum para fins de carência do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, uma vez que, para o preenchimento do referido requisito, exige-se efetiva contribuição pelo segurado (TNU PEDILEF 0512612-09.2013.4.05.8300, Rel. Juiz Federal Fábio Henrique Rodrigues de M. Fiorenza, julgado em: 25/05/2017).""PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo regimental objetiva desconsiderar decisão que, em observância à jurisprudência do STJ, não permitiu o aproveitamento do tempo especial convertido em comum para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana. 2. Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1558762 SP 2015/0254202-5, Relator:…

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