Processo 0030316-96.2008.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0030316-96.2008.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0030316-96.2008.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030316-96.2008.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELADO : ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES ADVOGADO(A) : MARTA TEEKO YONEKURA SANO TAKAHASHI (OAB SP154651) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. SUCESSÃO UNIVERSAL. INCLUSÃO DE CRÉDITOS DA INCORPORADA NA BASE DE CÁLCULO. LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que, em embargos à execução fundada em título judicial, julgou improcedente a alegação de excesso de execução, mantendo a inclusão, na base de cálculo da verba honorária, de valores recolhidos por empresa posteriormente incorporada pela exequente, e condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há excesso de execução em razão da inclusão, na base de cálculo da verba honorária, de valores recolhidos por empresa incorporada, sob o argumento de que tais valores pertenceriam a terceiro estranho à lide e extrapolariam os limites do título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incorporação societária implica sucessão universal, com a transferência integral de direitos e obrigações da incorporada à incorporadora, que passa a titularizar todos os seus créditos. 4. Os valores discutidos não pertencem a terceiro estranho, pois integram o patrimônio jurídico da incorporadora em razão da sucessão regularmente comprovada nos autos. 5. A inclusão dos créditos da incorporada na execução não viola os limites do título executivo judicial, pois decorre da titularidade superveniente legitimamente adquirida. 6. Os documentos comprobatórios dos recolhimentos já constavam dos autos desde a fase de conhecimento, sem impugnação, afastando alegação de inovação ou inclusão indevida na fase executiva. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que, na sucessão empresarial, os créditos e débitos passam a ser próprios da sucessora, não podendo ser tratados como valores de terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A incorporação societária transfere à incorporadora, por sucessão universal, a titularidade de todos os créditos da incorporada, inclusive os discutidos judicialmente. 2. A inclusão de tais créditos não viola os limites do título executivo judicial, nem configura atuação de terceiro estranho à lide. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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