Processo 0030320-84.2018.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposta por NOVA IGUAÇU COUNTRY CLUB em face dos sócios da sociedade BAR E RESTAURANTE FLEURA LTDA - ME, com requerimento de que os sócios desta, LUIZ FERNANDO BARONI DE CARVALHO E MARILVIA ZARRO PORTELA DE CARVALHO respondam pelos débitos. Narra a parte autora que na fase de cumprimento de sentença, não foi satisfeito o crédito em face da ré, dispondo que houve a dissolução irregular da sociedade BAR E RESTAURANTE FLEURA LTDA - ME. Pondera que o CNPJ da referida sociedade se encontra inativo perante a Receita Federal. Assim, entende que o sócio deve responder pelos débitos do ente formal. Entende que a personalidade jurídica de tal ente está sendo utilizada como escudo patrimonial pessoal do sócio; que a executada regularmente intimada, quedou-se inerte; que tentou inúmeras vezes encontrar bens passíveis de penhora da sociedade empresarial executada. Requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ordenando-se a comunicação ao competente distribuidor, bem como seja ordenada a citação dos sócios da sociedade ré. Contestação dos sócios ind. 67. Defende que o fato de não ter sido encontrado patrimônio da ré não demonstra a intenção de frustrar intencionalmente a execução; que não há indícios de abuso ou desvio de finalidade da sociedade empresária, tampouco elementos concretos indicativos de fraude, abuso de direito, má-fé dos dirigentes, sócios e representantes da pessoa jurídica. Réplica em id.143. As partes manifestaram interesse na produção de prova documental (Indexadores 141e 152). Decisão saneadora em id. 155. AIJ em ind. 243, em que houve a manifestação das partes em acerca da desistência do depoimento pessoal, bem como informaram a possibilidade de acordo. Manifestação da autora em id. 246 informando que a proposta de acordo não foi aceita pela ré. É O relatório. Em relação ao mérito, não se pode deixar de salientar que a separação entre os patrimônios do sócio e da sociedade é uma garantia, não só do empreendedor, mas também do mercado, pois, caso contrário, haveria uma inibição no investimento em produção e comercialização, causado pelo temor de se terem os bens atingidos pelas dívidas da pessoa jurídica. Logo, a separação dos referidos patrimônios, com a limitação da responsabilidade do sócio à sua cota, é a regra. A desconsideração da personalidade jurídica é a exceção e, por isso, momentânea e apenas para o caso em que a hipótese legal se apresenta delineada. No caso dos autos, tratando-se de relação jurídica não disciplinada também pela Lei 8.078/1990, é de ser aplicada a regra prevista no artigo 50 do Código Civil, com redação da Lei 13.874/2019, verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão…
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