Processo 0030322-94.1996.8.17.0001
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030322-94.1996.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 246485058, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO BOAVISTA INTERATLANTICO S/A (BANCO BRADESCO S/A) em face de ROGÉRIO DOS SANTOS CESAR e NANCY NEVES DOS SANTOS CESAR. Verifica-se dos autos que, após diversas tentativas de localização de ativos e bens passíveis de constrição, inclusive mediante utilização dos sistemas eletrônicos colocados à disposição do Poder Judiciário, não foi localizado patrimônio apto à satisfação do crédito perseguido. Consta, ainda, que os valores eventualmente bloqueados revelaram natureza alimentar, tendo sido determinada sua liberação. Ademais, diante da alegação de prescrição intercorrente formulada pela executada, o exequente foi instado a se manifestar, oportunidade em que requereu a realização de novas pesquisas patrimoniais, inclusive por meio da ferramenta SNIPER. Todavia, o mero requerimento genérico de reiteração de consultas patrimoniais, desacompanhado de elementos concretos que indiquem a existência de patrimônio passível de constrição ou modificação do quadro fático anteriormente constatado, não se revela suficiente para justificar a perpetuação indefinida das diligências executivas. Por outro lado, também não se mostra possível, neste momento processual, reconhecer de imediato a prescrição intercorrente sem a observância da sistemática prevista no art. 921 do Código de Processo Civil, especialmente porque não se extrai de forma inequívoca dos elementos atualmente submetidos à apreciação a existência de prévia suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis apta a servir de marco para a contagem do prazo prescricional intercorrente. Com efeito, o art. 921, inciso III, do CPC dispõe que a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. Somente após o decurso do prazo legal previsto no referido dispositivo é que poderão ser examinados os efeitos decorrentes da eventual prescrição intercorrente, observadas as balizas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC (Tema IAC nº 1). Assim, diante do reiterado insucesso das medidas executivas já empreendidas e da ausência de indicação concreta de bens passíveis de penhora, impõe-se o indeferimento do pedido de novas pesquisas patrimoniais neste momento, bem como a suspensão do feito na forma da lei. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de realização de novas pesquisas patrimoniais formulado pelo exequente. SUSPENDO a presente execução, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de bens penhoráveis conhecidos. Decorrido o prazo legal, voltem os autos conclusos para análise das medidas cabíveis, inclusive quanto à incidência dos §§ 1º a 5º do art. 921 do CPC e eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Intimem-se. RECIFE, 13 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 23 de julho de 2026. LADJANE FERREIRA GUIMARAES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são…
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