Processo 0030325-70.2025.8.16.0030
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Processo n°: 30325-70.2025.8.16.0030 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná. Acusado/a(s): Marcos Ramão Lovera Juiz Prolator: Ariel Nicolai Cesa Dias. S E N T E N Ç A Vistos etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, através do(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a). Rayanne Hagge Berti, ofereceu denúncia criminal em desfavor de MARCOS RAMÃO LOVERA, já qualificado/a(s) nos autos, onde postula a condenação deste/a(s) nas sanções do(s) art(s). 250, §1º, II, “a” c/c art. 61, II, “f”, ambos do CP, pela prática do(s) fato(s) descrito(s) no evento 62.1, fl(s). 01/02. A denúncia foi recebida em 19/09/2025 (evento 73.1). O/a(s) acusado/a(s) foi(ram) citado/a(s) e apresentou(aram) defesa preliminar (eventos 83.1 e 100.1). A vítima se habilitou como assistente de acusação (eventos 155 e 171.1). Durante a instrução foi(ram) inquirida(s) 08 (oito) vítima(s)/testemunha(s)/informante(s) (eventos 201.2/201.9), sendo o/a(s) acusado/a(s) ao final interrogado/a(s) (evento 201.10). O Ministério Público, através de alegações finais apresentadas pelo(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a). Rayanne Hagge Berti requereu a condenação do/a(s) acusado/a(s) nos exatos termos da denúncia, bem ainda a fixação de danos morais em favor da(s) vítima(s) (evento 208.1). A assistência de acusação, através de alegações finais apresentadas pelo/a(s) Ilustre Advogado/a(s) Dr/a(s). Luiz Fernando Machado Ferreira requereu a condenação do/a(s) acusado/a(s), a decretação da perda do cargo público do acusado como efeito da condenação e o impedimento de ser nomeado, designado ou diplomado em qualquer cargo até o cumprimento da pena (evento 212.2). A defesa, através de alegações finais apresentadas pelo/a(s) Ilustre(s) Advogado/a(s) Dr/a(s). Marlene Pereira dos Reis, requereu a absolvição do/a(s) acusado/a(s) em razão da ausência de laudo pericial, pela inexistência de perigo concreto na conduta do acusado e pela insuficiência de provas (evento 215.1). Foram juntados aos autos os antecedentes do/a(s) acusado/a(s) (eventos 6.1/6.4). O/a(s) acusado/a(s) responde(m) ao processo em liberdade. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Afasto a preliminar defensiva de nulidade do processo por falta de perícia técnica formulada em alegações finais (evento 215.1) uma vez que no caso concreto há justificativa plausível para a não realização da perícia considerando que porta já tinha sido pintada pela vítima Juliane quando os peritos foram ao local conforme certificado no evento 59.4, sendo que é possível que outros meios de provam supram a pericial se não for possível a realização do respectivo exame pelo desaparecimento dos vestígios, nos termos do art. 167 do CPP. Neste sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores: Nos delitos que deixam vestígios, a substituição do exame pericial por outros meios de prova somente é possível em hipóteses excepcionais quando desaparecidos os sinais ou as circunstâncias não permitirem a realização do laudo (...) ( STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1750717/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 05/02/2019) grifei) PERÍCIA – CORPO DE DELITO –…
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