Processo 0030326-50.2022.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0030326-50.2022.8.16.0001 Processo: 0030326-50.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.901,52 Autor(s): APARECIDA RIBEIRO NERI Réu(s): BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Aparecida Ribeiro Neri, brasileira em face de Banco BNP Paribas Brasil S.A., instituição financeira sucessora por incorporação do Banco Cetelem S.A. A parte autora narra em sua petição inicial de #1.1 que é beneficiária da previdência social, percebendo aposentadoria por idade e pensão por morte. Relata que, ao consultar seu extrato de pagamento, constatou a averbação de um contrato de empréstimo consignado sob o número 51-841618504/20, datado de 29/01/2020, no valor total de R$ 892,80, a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 12,40. Afirma peremptoriamente que jamais celebrou tal avença com a instituição financeira requerida, tratando-se de fraude perpetrada por terceiros. Reconhece, contudo, que o valor de R$ 442,04 foi efetivamente creditado em sua conta bancária, mas aduz que tal fato não convalida o negócio jurídico espúrio. Diante desse cenário, pugnou pela concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 20.000,00. Juntou procuração e documentos probatórios. O juízo, em decisão inicial proferida no #7.1, indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a parte autora não demonstrou a probabilidade do direito de forma inequívoca naquele momento processual, determinando a citação da parte ré. Devidamente citada, a instituição financeira, à época denominada Banco Cetelem S.A., apresentou contestação no #14.1. Em sua defesa, rechaçou as alegações autorais, sustentando a plena validade e regularidade da contratação. Afirmou que o contrato foi devidamente assinado pela parte autora e que o valor do mútuo, no importe de R$ 442,04, foi transferido via Transferência Eletrônica Disponível para a conta bancária de titularidade da própria requerente, mantida junto ao Banco Bradesco. Defendeu a ausência de qualquer ato ilícito de sua parte, rechaçando o pleito de restituição em dobro e de indenização por danos morais, argumentando que a situação narrada não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. Subsidiariamente, pugnou pela compensação dos valores creditados na conta da autora em caso de eventual condenação. Acostou aos autos a cópia do instrumento contratual e o comprovante de transferência dos valores. A parte autora apresentou impugnação à contestação no #18.1, reiterando os termos da exordial e apontando divergências visíveis a olho nu entre a assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco e a sua verdadeira assinatura constante em seus documentos pessoais.…
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