Processo 0030327-11.2017.8.16.0001
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0030327-11.2017.8.16.0001 Processo: 0030327-11.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$161.000,00 Exequente(s): FERNANDO RODRIGUES DE BAIRROS INDUSTRIA DE ALIMENTOS NEON EIRELI Executado(s): RAIMUNDO OLIVEIRA COSTA TECNOMASCHINE INDUSTRIA E SERVIÇOS DE MAQUINAS LTDA 1. RAÍZEN CAARAPÓ S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL, na qualidade de terceira interessada, opôs embargos de declaração (mov. 495.1) sustentando que a decisão de mov. 490.1 “incorreu em omissão quanto à análise de questão jurídica relevante previamente suscitada pela embargante na petição de mov. 484.1, datada de 07 de agosto de 2025, qual seja, a anterioridade da penhora no rosto dos autos realizada em favor da Raízen e suas consequências jurídicas no que concerne à ordem de preferência para o levantamento dos valores depositados nos autos”. 1.1. Oportunizado o contraditório (mov. 504.1), não houve manifestação. 2. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal. 2.1. No mérito, não assiste razão ao embargante. 2.2. É que a decisão de mov. 490.1 claramente indicou a necessidade de se analisar a anterioridade e a natureza das penhoras no rosto dos autos para, após, remeter o numerário aos respectivos juízos segundo a ordem legal de preferência. Por isso, determinou a expedição de ofício aos juízos dos quais emanaram as penhoras para que informem “o valor atualizado dos créditos, bem como sua natureza”. É claro que com o retorno da informação haverá análise das preferências para fins de transferência dos respectivos valores. 2.3. Não há dúvida de que a penhora no rosto dos autos levada a efeito para a satisfação do crédito da embargante ocorreu em 02/12/2021 (mov. 293.1), ao passo que a promovida a requerimento de Rodrigo Basso se deu em 24/05/2022 (mov. 312.1). Mas a anterioridade não é o único critério adotado pelo artigo 908, § 2º, do Código de Processo Civil para definir a distribuição de valores entre credores concorrentes. É preciso verificar a existência de “título legal à preferência”. 3. Com esses fundamentos, nego provimento aos embargos de declaração. 4. Cumpra-se integralmente a decisão embargada, expedindo-se ofício, também, ao d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Assis/SP (só houve expedição de ofício à Comarca de Prudentópolis/PR – mov. 492.1). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito
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