Processo 0030327-76.2026.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0030327-76.2026.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal PB
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030327-76.2026.4.05.8200 AUTOR: GABRIELA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: BOANERGES FERREIRA DA SILVA NETO - PE35296 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1. Objetiva a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata exclusão do seu nome do SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, no qual foi inscrito em razão de suposto débito com a Caixa Econômica Federal, vinculado ao contrato de n.º 38800209310398720000, contudo, não é possível extrair das alegações deduzidas na inicial, nem dos documentos que a acompanham, a efetiva existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, indispensáveis à concessão da tutela de urgência, consoante exigido pelo art. 300 do CPC. 2. Registre-se, ainda, que o perigo de dano só resta configurado quando demonstrada alguma situação concreta de risco ou dano iminente em decorrência da negativação, o qual deve ser individualmente descrito e comprovado, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas no sentido de que a simples inscrição em cadastros de inadimplentes gera abalo de crédito. 3. Ressalte-se, por fim, não ser possível concluir, por meio dos documentos que instruem a inicial, a qual suposta dívida se refere o débito que motivou a negativação do nome da parte autora (id. 169395094, fl. 3), nem se essa dívida foi por ela efetivamente contratada, impondo-se aguardar o contraditório e a instrução do feito, quando novos elementos de convicção deverão ser trazidos aos autos. 4. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 5. Defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido na inicial, conforme o art. 98 e seguintes do CPC, presumindo verdadeira a declaração da parte autora no sentido de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (art. 99, §§ 2.º e 3.º, do CPC), diante da impossibilidade de utilização de critério objetivo para indeferimento do benefício (Tema n.º 1.178 dos Recursos Repetitivos do STJ) e de não haver nos autos elementos que afastem a presunção relativa de veracidade de sua declarada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, bem como não havendo elementos que demonstrem ser o caso da concessão apenas parcial do benefício da gratuidade judiciária. 6. Tendo em vista a possibilidade de resolução consensual da lide, determino, nos termos art. 139, inciso V, do CPC, a designação de audiência de conciliação, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania - CEJUSC desta Seção Judiciária, PRESENCIALMENTE, em dia e horário a serem agendados pela Secretaria da Vara, da qual as partes devem ser comunicadas. 7. Fica facultada às partes a possibilidade de comparecimento à audiência por meio TELEPRESENCIAL/VIRTUAL, desde que, para tanto, apresentem, com a antecedência necessária, nomes e números de WhatsApp, de modo a viabilizar a participação virtual, sem prejuízo do comparecimento (presencial) ao Cejusc, na sede desta Seção Judiciária, onde a audiência poderá ser realizada na forma híbrida (participantes em modalidades diversas - presencial e telepresencial). 8. Intimem-se as partes para participação na audiência de conciliação perante o CEJUSC, nesta Seção Judiciária, conforme art. 334 do CPC, ficando cientificadas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à…

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