Processo 0030332-15.2019.8.08.0024

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0030332-15.2019.8.08.0024
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Ubiratan Almeida Azevedo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0030332-15.2019.8.08.0024 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: KLEBER DE OLIVEIRA JUNIOR e outros APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. FRAUDE PROCESSUAL. TESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA. PROVAS JUDICIALIZADAS E DEPOIMENTOS POLICIAIS COM COLABORAÇÃO EM JUÍZO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “C”, CP. MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 COM FUNDAMENTAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por Kleber de Oliveira Junior e Bruno Dilermando dos Santos contra sentença da 1ª Vara Criminal de Vitória que, conforme decisão do Conselho de Sentença, condena Kleber por homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, I e IV) à pena de 24 anos e 7 meses de reclusão, e condena Bruno por homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, IV), corrupção de menores (ECA, art. 244-B, § 2º) e fraude processual (CP, art. 347, parágrafo único), totalizando 25 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, além de detenção e multa, por fatos ocorridos em 01.12.2018, com execução da vítima Camila da Silva Martins com vários disparos, inclusive um no rosto, após atração para fora de baile, transporte do cadáver e posterior ordem de queima do veículo utilizado para destruição de evidências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, diante da alegação de condenação fundada em elementos inquisitoriais; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena-base padece de fundamentação genérica quanto às circunstâncias judiciais; (iii) determinar se houve bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, “c”, do CP e se é legítima a elevação da pena por reincidência em patamar superior a 1/6 diante de multirreincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto a alegação de decisão contrária à prova dos autos, verifica-se que a decisão dos jurados encontra amparo em conjunto probatório mínimo, com declarações policiais indicando a participação de Bruno na determinação de queima do veículo e com confirmação, em juízo, pelo menor “F.” do teor do depoimento prestado na fase inquisitorial, inclusive quanto à ordem recebida e aos meios empregados. 4. A retratação parcial ou o silêncio de testemunhas em juízo não esvazia, no caso, o suporte probatório, quando há confirmação judicial relevante e contexto de temor típico de criminalidade organizada, preservando-se a opção dos jurados por versão plausível dos fatos. 5. A soberania dos vereditos impede a reforma do julgamento quando a versão acolhida pelo Conselho de Sentença não se mostra dissociada do acervo probatório, inexistindo contrariedade manifesta à prova dos autos. 6. Com relação à revisão da dosimetria do crime de homicídio, destaca-se que as penas-base devem ser mantidas quando as circunstâncias judiciais são valoradas com motivação concreta, notadamente pela execução com disparos no rosto com “simbolismo” de desfiguração, pelos antecedentes com condenações transitadas em julgado, e pelas circunstâncias relacionadas ao…

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