Processo 0030335-18.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0030335-18.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0030335-18.2025.8.17.8201 REQUERENTE: CAMILA FERREIRA VASCONCELOS RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, SECRETARIA DE SAUDE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Pagar (Auxílio Moradia) ajuizada por CAMILA FERREIRA VASCONCELOS em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização substitutiva ao auxílio-moradia. A autora alega, em síntese, que cursou residência médica em Pediatria no Hospital Barão de Lucena, no período de março de 2019 a fevereiro de 2022, e que, apesar da previsão contida na Lei nº 6.932/81, não lhe foi fornecida moradia in natura nem o correspondente valor em pecúnia. Requer, assim, a conversão da obrigação em indenização, no montante de 30% do valor bruto da bolsa-auxílio recebida, acrescido de juros e correção monetária. O réu apresentou defesa (id. 213614378), alegando, em síntese, que a norma que prevê o direito à moradia possui eficácia limitada, dependendo de regulamentação inexistente. Aduziu, ainda, que a autora não cumpriu o ônus probatório de demonstrar a não oferta de alojamento e os gastos com moradia, conforme tese fixada em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) pelo TJPE. Pugnou pela improcedência da ação. Por meio do despacho de id. 211098381, foi determinada a exclusão da SECRETARIA DE SAÚDE do polo passivo, por se tratar de órgão sem personalidade jurídica, e ordenada a citação do ESTADO DE PERNAMBUCO. A autora apresentou réplica (id. 216881771), rebatendo os argumentos da defesa e juntando contrato de locação e comprovantes de pagamento de aluguel para comprovar suas despesas. É o relatório. Decido. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside na obrigatoriedade do fornecimento de auxílio-moradia aos médicos residentes e na possibilidade de sua conversão em pecúnia diante da omissão estatal. A Lei Federal nº 6.932/1981, em seu art. 4º, § 5º, inciso III (com redação dada pela Lei nº 12.514/2011), é peremptória ao estabelecer que a instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência, moradia, conforme estabelecido em regulamento. O Estado de Pernambuco sustenta que tal norma possui eficácia limitada e que a ausência de regulamentação impediria a concessão do benefício. Todavia, tal tese não se sustenta frente à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma Nacional de Uniformização (TNU - Tema 325), as quais afirmam que o dever de oferecer moradia é uma obrigação legal da instituição de saúde, cuja inércia na regulamentação ou no fornecimento in natura enseja o direito à reparação em pecúnia (perdas e danos). Ademais, é imperioso distinguir o direito à moradia do direito a alojamento para repouso durante os plantões. Conforme se depreende das fotos acostadas pelo próprio réu (página 83), o local disponibilizado consiste em um quarto coletivo com beliches, identificado expressamente como "REPOUSO RESIDENTES". Tal estrutura atende ao inciso I do § 5º do art. 4º da citada lei (condições para repouso e higiene durante plantões), mas não supre o comando do inciso III (moradia propriamente dita), que pressupõe local que resguarde a…

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